LEI COMPLEMENTAR N.º 097, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração (PCCR) dos servidores do Poder Legislativo do Município de Gastão Vidigal e dá providências”.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na forma do artigo 42, da Lei Orgânica do Município de Gastão Vidigal.
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Gastão Vidigal.
Parágrafo único. Ressalvada a prevalência das disposições específicas previstas aos servidores referidos nesta, ficam inalteradas e mantidas as demais disposições gerais constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gastão Vidigal.
Art. 2º. O objetivo desta lei é a instituição de cargos efetivos e a valorização dos servidores com o estabelecimento de um sistema permanente de qualificação, como forma de melhorar a qualidade da prestação dos serviços públicos do Poder Legislativo do Município de Gastão Vidigal, assim considerados como serviços essenciais.
Art. 3º. O instrumento norteador do Sistema de Administração de Carreiras é o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), que é parte integrante das práticas e da política de gestão de pessoas da Câmara Municipal de Gastão Vidigal.
Art. 4º. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) visa prover a instituição de uma estrutura organizada, de acordo com as seguintes diretrizes:
I– do ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, com exceção as funções de confiança ou gratificadas;
II– da organização de um sistema de formação técnica em todos os níveis de ensino, com a instituição de programas de educação permanente;
III– da carreira como instrumento de gestão de recursos humanos, integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
IV– desenvolvimento e reconhecimento das competências individuais por critérios isonômicos aos servidores;
V– adoção de sistema de remuneração adequado visando a valorização do servidor público e sua permanência na instituição;
VI– valorização dos servidores que buscam contínuo aprimoramento profissional com aplicabilidade nas respectivas áreas em que atuam;
VII– adoção de ferramentas aplicadas à gestão de pessoas que permitam aprimorar, qualificar e tornar mais eficiente a prestação de serviços;
VIII– permitir que os servidores estejam motivados para o trabalho, face à ascensão que lhes é oferecida pela organização.
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, considera–se:
I– avaliação de desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o desempenho do servidor público durante o exercício das atribuições do cargo;
II– cargo de provimento efetivo: cargo a ser ocupado por servidores de carreira, que atingem estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício e aprovação em estágio probatório;
III– cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, acessíveis a todos os brasileiros, criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelo erário público;
IV– carreira: perspectiva de crescimento profissional do servidor público efetivo ao longo de sua vida profissional e funcional na Câmara Municipal;
V– classe: é o conjunto de cargos com similar nível de técnica ou escolaridade;
VI– concurso público: é o meio técnico-especializado destinado, em condições objetivas e isonômicas, a selecionar candidatos para o eventual desempenho de cargo vago, caso aprovado;
VII– enquadramento: ato pelo qual se estabelece a posição do trabalhador em um determinado cargo ou emprego, classe, padrão de vencimento em face da análise de sua situação jurídico-funcional;
VIII– especialidade: é um conjunto de atividades dos integrantes das atribuições dos cargos e empregos, que se constitui em uma habilitação ou campo profissional (ou ocupacional) de atuação;
IX– estabilidade: direito subjetivo do servidor, devidamente empossado, que cumprir requisitos após completar 3 (três) anos de efetivo exercício e submissão a avaliação desempenho;
X– exercício: decorrente da posse, é o desempenho regular, pelo servidor, de suas funções;
XI– função de confiança: é a função desempenhada por livre nomeação e exoneração, por tempo determinado, por servidor público concursado e já estável, sem direito a incorporações;
XII– grau: divisão ascendente da carreira em decorrência satisfatória do desempenho do servidor no exercício de seu cargo, enquanto integrante de uma determinada classe;
XIII– grupo funcional: divisão básica da carreira em macro funções desenvolvidas pelos servidores, reunindo cargos do mesmo nível de formação escolar;
XIV– interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário, para que o servidor efetivo se habilite ao recebimento de benefícios, que preveem um tempo mínimo de serviço para sua concessão;
XV– investidura: consumação da posse em cargo ou função pública;
XVI– nomeação: é o ato de provimento do cargo, que se completa com a posse e o exercício;
XVII– plano de carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e formas de progressão funcional de servidores;
XVIII– posse: é a condição jurídica da função pública, por ela se conferem ao servidor os direitos e os deveres inerentes ao cargo;
XIX– progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao grau subsequente na carreira, mediante critérios estabelecidos em lei;
XX– provimento: é o fato jurídico do preenchimento do cargo público, com designação de seu titular efetivo;
XXI– quadro: é o conjunto de cargos e carreiras integrantes da estrutura administrativa e organizacional, contemplados pela Câmara Municipal;
XXII– remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
XXIII– servidor público: a pessoa física contratada para exercer cargo público e bem servir a população;
XXIV– servidor temporário: pessoa física contratada pelo regime jurídico administrativo, de forma excepcional e temporária;
XXV– vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, denominado de referência.
Art. 6º. A investidura em cargos de natureza efetiva na Câmara Municipal de Gastão Vidigal, está condicionada à aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de natureza objetiva.
§ 1º. O ingresso na carreira se dará sempre na referência e nível inicial.
§ 2º. A escolaridade mínima, experiência profissional e demais requisitos para ingresso, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo.
§ 3º. Para nomeação e posse deverão ser exigidos exames de aptidão física, médica ou psicológica.
Art. 7º. O concurso público tem por objetivo a seleção isonômica de candidatos por meio da avaliação dos conhecimentos, habilidades e competências, necessários ao desempenho com eficiência das atribuições do cargo.
§ 1º. O planejamento e execução do concurso público deverão ser realizados por pessoa jurídica especializada, e responsável técnico devidamente registrado no conselho regional de administração.
§ 2º. A data de realização das provas deverá ser divulgada em edital de abertura e não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias da abertura do concurso.
§ 3º. As inscrições, ressalvados os casos de isenção previstos em lei, deverão ser fixadas entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) do valor do vencimento base para o cargo pleiteado.
§ 4º. As provas objetivas terão caráter classificatório e eliminatório, só classificando aqueles que tiverem aproveitamento de pelo menos 70% (setenta por cento) das questões válidas.
§ 5º. As convocações deverão seguir a classificação da lista do resultado final devidamente homologada, sendo nula de pleno direito eventual preterição de candidatos aprovados.
§ 6º. Os processos seletivos simplificados seguirão as mesmas diretrizes gerais do concurso público, podendo ser realizados quando inexistir cadastro de reserva e o período do afastamento do titular for maior que 06 (seis) meses.
Art. 8º. Esta lei deverá ser disponibilizada por todos os meios, inclusive com ‘link’ em páginas de inscrição do concurso público, para que todo candidato declare no momento de sua inscrição a anuência ao Edital, aos termos desta lei, inclusive caso venha a ser nomeado e tomar posse.
Parágrafo único. A nomeação e posse serão precedidas de declaração de ciência e anuência aos termos da lei.
Art. 9º. Fica vedada a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas aos servidores públicos da Câmara Municipal de Gastão Vidigal nos termos da lei, exceto o desempenho de funções gratificadas.
Art. 10. Os servidores do Poder Legislativo de Gastão Vidigal, subdividem-se em 03 (três) classes de profissionais:
I– especialista: compreende as categorias profissionais que exigem, para o seu exercício, grau técnico ou especializado e, no mínimo, nível acadêmico superior;
II– técnico-burocrático: compreende as categorias profissionais que realizam atividades operacionais que exigem, para o seu exercício, ensino médio e conhecimentos técnicos estabelecidos em lei;
III– auxiliar: compreende as categorias profissionais que realizam atividades em geral sem, porém, exigir nível técnico.
Art. 11. O quadro permanente dos servidores do Legislativo de Gastão Vidigal fica estruturado conforme tabelas de classes I, II e III do Anexo I, que discriminarão a característica dos cargos, como:
I– denominação;
II– carga horária semanal;
III– total de vagas;
IV– escolaridade e habilitação;
V– referência remuneratória.
§ 1º. A tabela IV do Anexo I fica reservada à descrição de funções gratificadas.
§ 2º. O Anexo II descreverá as atribuições de cada cargo e as condições de escolaridade e habilitação.
Art. 12. Ficam criados os cargos de gerente, advogado, contador, e auxiliar de serviços, conforme descrito no Anexo I da presente lei.
Art. 13. Fica redenominado e transformado o cargo de auxiliar de atividade legislativa em agente legislativo que, resguardados os direitos adquiridos, passa a viger com as características estabelecidas nesta lei, conforme descrito no Anexo I da presente lei.
Art. 14. O cargo em comissão de chefe de gabinete será extinto automaticamente até o primeiro decêndio da posse dos servidores descritos na Tabela I do Anexo I desta lei.
Art. 14. Fica mantido o Cargo de Chefe de Gabinete conforme a Lei Complementar nº 053/2012”.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 108, 03 DE JUNHO DE 2024)
Art. 14. Inclui o Cargo de Chefe de Gabinete, seus requisitos, atribuições e vencimentos nos Anexos I, II e III desta Lei.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 111, 07 DE NOVEMBRO DE 2024)
Art. 15. Fica vedada a criação de cargos em comissão e permitidas somente a criação de funções de confiança para atribuições exclusivas a funções de chefia, direção e assessoramento.
Parágrafo único. O exercício de qualquer função de chefia ou direção se dará em regime de integral, no caso, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e dedicação exclusiva, exceto no caso de funções gratificadas previstas neste.
Art. 16. As funções gratificadas criadas na Tabela IV do Anexo I desta lei, serão acumuladas com as funções costumeiras dos servidores.
§ 1º. A fim de modular efeitos, nos primeiros dois anos, serão remuneradas com o valor referente a 60% (sessenta por cento) da referência/grau A–1.
§ 2º. Esgotado o prazo previsto no artigo anterior, o valor da gratificação será de 100% da referência/grau A–1, exigindo-se, porém, para o exercício das funções gratificadas, formação específica a nível de pós-graduação, conforme dispõe esta lei.
§ 1°. A fim de modular efeitos das Funções Gratificadas de Agente de Contratações e Controle Interno, nos primeiros dois anos, serão remuneradas com o valor referente a 60% (sessenta por cento) da referência/grau A-1; e a fim de modular efeitos das Funções Gratificadas da Equipe de Apoio á Licitação e Comissão para Análise do Patrimônio da Câmara Municipal, serão remuneradas com o valor referente a 40% (quarenta por cento) da referência/grau A-1. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 110, 14 DE AGOSTO DE 2024)
§ 2º. Esgotado o prazo previsto no artigo anterior, o valor da gratificação será de 100% da referência/grau A-1, exigindo-se, porém, para o exercício das funções gratificadas, formação específica a nível de pós-graduação conforme dispõe esta lei; com exceção da Função Gratificada de Equipe de Apoio à Licitação que se manterá no valor referente a 40% (quarenta por cento) da referência/grau A1 descrito no parágrafo primeiro. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 110, 14 DE AGOSTO DE 2024)
§ 3º. Não incidirão benefícios ou gratificações de qualquer natureza sobre o valor das gratificações por desempenho de função. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 110, 14 DE AGOSTO DE 2024)
Art. 17. O servidor investido em função de direção ou chefia ou assessoramento ou ainda de função gratificada, não fará jus a qualquer incorporação, mas tão somente às progressões cabíveis quando egresso ao cargo originário.
Art. 18. Ressalvadas as políticas adotadas pelos respectivos planos de carreira, será adotada para fins de revisão geral anual, a mesma categoria de índice utilizado pelo Poder Executivo.
§ 1º. A revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo se dará para vigência a partir do dia 1º (primeiro) de fevereiro de cada ano, referente ao acumulado no período antecedente de 12 (doze) meses.
§ 1º. A revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo se dará para vigência concomitante com os servidores do Poder Executivo.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 102, 18 DE OUTUBRO DE 2023)
§ 2º. A revisão geral anual, prescindirá de planejamento e disponibilidade orçamentária que observará, dentre outros, os limites estabelecidos na Constituição Federal e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º. Para fins exclusivamente de revisão geral anual, a tabela do Anexo III contendo os valores dos vencimentos, poderá ser atualizada mediante aprovação por maioria simples, em votação em único turno.
Art. 19. Ressalvado o caso de servidores temporários, sujeitos a contrato administrativo temporário regido pelo regime geral de previdência social, os servidores públicos da Câmara de Gastão Vidigal ficam sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para todos os fins.
Art. 20. Para fins de reenquadramento dos servidores efetivos e estáveis à nova tabela, observar-se-á referência em que for reenquadrado, e o grau igual ou ligeiramente superior aos vencimentos atuais, absorvendo todas as incorporações já existentes, exceto o cômputo da sexta parte, a fim de resguardar a irredutibilidade dos vencimentos e o direito adquirido.
Art. 21. Quando da vigência desta lei, quaisquer evoluções acadêmicas ou por tempo de serviço consideram-se consumadas com o reenquadramento nos vencimentos iguais ou ligeiramente superiores, para todos os fins, não retroagindo em efeito bis in idem.
Art. 22. Para fins desta lei, todos os dados pessoais do servidor, de interesse da administração e aqueles exclusivamente funcionais, deverão ser armazenados em prontuários a serem implantados em meio eletrônico.
§ 1º. Considera-se prontuário os arquivos pessoais e funcionais dos servidores e ex-servidores da Câmara Municipal de Gastão Vidigal, compondo todo o seu histórico, cuja anuência será declarada nos termos previstos nesta lei.
§ 2º. Não sendo nato-digitais, os documentos constantes do prontuário serão digitalizados, com certificação de autenticidade por meio digital, e obedecerão às normas internacionais de controle de objetivos para informação e tecnologias e aos princípios de acessibilidade, aproveitabilidade, autenticidade, disponibilidade, integridade, primariedade e série histórica.
Art. 23. Os prontuários eletrônicos, seus registros e assentamentos funcionais, poderão ser acessados e visualizados pelo seu titular por meio de prévio cadastramento de usuário com login e senha personalíssimos, ou por intermédio de certificado digital, nos termos da lei.
Art. 24. Os requerimentos e averbações ou correções de dados pessoais ou funcionais, deverão ser efetuados em meio digital, de ofício pelo responsável ou a requerimento do servidor interessado.
Art. 25. Ato da mesa, devidamente publicado em meio eletrônico, regulará os documentos pessoais, funcionais e titulações acadêmicas que comporão o prontuário.
Art. 26. Comporão ainda os prontuários, a serem atualizados anualmente, os seguintes documentos:
I– declaração anual de imposto de renda já exigível do último exercício;
II– comprovação de inscrição junto no respectivo órgão ou conselho para profissões regulamentadas, e negativa de aplicação de penalidade que o impossibilite de exercer, ainda que temporariamente, o cargo ou função;
III– atestado de antecedentes criminais ou certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Eleitoral e Estadual;
IV– documento que comprove a atualização de certificado digital a ser utilizado pelo servidor, nos termos da lei;
V– comprovação de validade da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no mínimo na categoria “B”, sem restrição para atividade remunerada (EAR), quando exigível.
Art. 27. Serão considerados públicos e acessíveis no portal de transparência, a frequência e os vencimentos bruto e líquido dos servidores, conforme anuência prevista no artigo 7º da presente lei.
Art. 28. A jornada de trabalho, disposta em lei para cada cargo ou função, poderá ser flexibilizada visando atender às necessidades da Câmara Municipal e a economicidade, com minimização de horas extraordinárias, mediante a utilização de escalas conforme o expediente e, preferencialmente, de regime de compensação em banco de horas.
§ 1º. Preferencialmente as horas extraordinárias serão compensadas no mês em curso ou no máximo até o final do primeiro recesso legislativo subsequente à sua realização.
§ 2º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho ou da não compensação durante o interstício previsto no inciso anterior, o servidor fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescida de atualização monetária, sem prejuízo, porém, da apuração de eventuais responsabilidades.
Art. 29. Em casos excepcionais e temporários, e em virtude de premente interesse público, poderá a carga horária exceder os limites mensais, procedendo-se, preferencialmente, a compensação em banco de horas ou, na sua impossibilidade, ao pagamento de horas extraordinárias, dentro dos limites legais.
Art. 30. Para todos os efeitos, a participação de servidores em Sessões ordinárias e extraordinárias fora do expediente administrativo da Câmara Municipal, deverão ser computadas como, no mínimo, em 02 (duas) horas, salvo se o tempo de Sessão for maior.
Parágrafo único. Para Sessões que excederem o tempo acima, serão computadas uma hora completa a partir de 30 (trinta) minutos, desprezando-se períodos inferiores a este interstício.
Art. 31. Fica autorizada a concessão de jornada especial de diária (JED), a servidores que, a serviço, estejam à disposição em circunscrição diversa do Município, há mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. No caso especificado neste, cada diária fora da circunscrição do Município corresponderá a 14 (quatorze) horas.
Art. 32. Havendo interesse público e atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, a administração de pessoal e recursos humanos poderá autorizar a proceder-se excepcionalmente regime remoto de teletrabalho ou home office, desde que o tempo de serviço possa ser apurado e registrado em sistema eletrônico.
Parágrafo Único. Ato da mesa disciplinará as condições a serem adotadas para a execução de regime remoto de teletrabalho ou home office.
Art. 33. Salvo os casos excepcionais de certificação de horas por tempo de teletrabalho, participação em Sessões ou jornada especial de diária pela gerência, todos os registros serão efetuados, em condições normais, exclusivamente por meio sistema de ponto eletrônico digital.
Art. 34. No planejamento de suas ações anuais, a Câmara Municipal de Gastão Vidigal deverá planejar o desenvolvimento de ações e programas de treinamento, desenvolvimento e educação continuada.
§ 1º. As ações e programas descritos no caput serão efetuados através de capacitações, cursos, palestras, seminários e atividades similares afins, presenciais ou remotas, que visem o aprimoramento da eficiência no serviço público.
§ 2º. Respeitadas as implicações orçamentárias e legais e à critério de conveniência e oportunidade, poderão ser criados programas de bolsas de estudo para desenvolvimento profissional, desde que garantidas ao processo de seleção a ampla e prévia publicidade, objetividade e isonomia para acesso.
Art. 35. Os servidores ingressantes no serviço público do Poder Legislativo municipal, deverão passar previamente por 36 (trinta e seis) horas do programa de integração, como formação básica, para entrar em efetivo exercício.
§ 1º. O programa de integração terá ementa disposta em ato da Mesa Diretora e compreenderá:
I– instrução quanto à missão, competências e funcionamento do órgão;
II– treinamento para as atividades, práticas e rotinas próprias do posto; e,
III– execução controlada das atribuições do posto.
§ 2º. A instrução e treinamento do candidato poderá ser feita por meio de aulas, cursos, palestras ou outras dinâmicas de ensino, que poderão ser presenciais ou à distância, e será avaliada com base em provas e atividades.
§ 3º. A duração total do programa será definida em regulamento ou no edital do concurso, de forma proporcional ao necessário para atingimento dos objetivos do § 1º deste artigo, observado o mínimo de 1 (um) mês, e o máximo de 3 (três) meses, contado do início efetivo das atividades.
§ 3°. A duração total do programa será definida em regulamento ou no edital do concurso, de forma proporcional ao necessário para atingimento dos objetivos do § 1° deste artigo observado até 01 (um) ano, contado do início efetivo das atividades.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 110, 14 DE AGOSTO DE 2024)
Art. 36. O objetivo geral dos programas de treinamento, desenvolvimento e educação continuada é preparar os servidores para desempenho de suas funções de maneira eficiente, buscando excelência nos serviços, valorizando-o e permitindo seu crescimento profissional e atendimento às necessidades institucionais.
Art. 37. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as ações e programas de treinamento, desenvolvimento e educação continuada devem garantir:
I– base curricular comum de capacitação para todos os servidores ingressantes na Câmara Municipal;
II– oferecer oportunidades para o contínuo desenvolvimento pessoal e profissional do servidor;
III– condições para qualificação e avaliação das potencialidades dos servidores do Poder Legislativo;
IV– a conscientização do servidor quanto à sua missão institucional, face à relevante função social do sistema único do Poder Legislativo;
V– a evolução técnica dos servidores para o implemento qualitativo e organizacional dos serviços desenvolvidos na Câmara Municipal;
VI– a integração orgânica dos servidores e a manutenção do clima organizacional positivo e saudável.
Art. 38. A participação nas ações e programas de treinamento, desenvolvimento e educação continuada poderão ser efetuadas, conforme o caso, em horário de expediente.
§ 1º. A realização de ações e programas aqui dispostos, fora de expediente, é facultativa e sua adesão não será considerada como hora trabalhada.
§ 2º. É direito do servidor o recebimento do respectivo diploma, certificado ou atestado de participação ou aprovação no curso, quando o caso.
§ 3º. A responsabilidade do desenvolvimento na carreira é própria de cada servidor, desobrigando-se a Câmara Municipal a conceder ações e programas que não sejam de interesse público.
Art. 39. A avaliação desempenho (AD), é ferramenta de gestão institucional, destinada a auxiliar na gestão de recursos humanos.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho consiste na análise sistemática e periódica da atuação do servidor efetivo, no que diz respeito ao exercício de suas atribuições e de suas competências, frente às metas e aos resultados esperados, levando em conta o seu próprio potencial de desenvolvimento.
Art. 40. A avaliação de desempenho (AD) será lastreada no método de desempenho por competências (180º ou 360º), e visará analisar os conhecimentos, as habilidades e a atuação do servidor efetivo na realização de suas atribuições.
Art. 41. Anualmente, até o início do segundo semestre, a Presidência da Câmara designará Comissão especial para realização do processo de avaliação de desempenho, que organizará, acompanhará e emitirá parecer final acerca dos resultados.
Art. 42. A Comissão constituída, em conjunto com a administração da Câmara Municipal, poderá efetuar diretamente os trabalhos ou através de contratação de empresa especializada em gestão de recursos humanos, para aplicação da avaliação ou fornecimento de ferramentas de tecnologia da informação, quando o caso.
Art. 43. As avaliações de desempenho deverão ser realizadas, preferencialmente, com o uso de ferramentas de tecnologia da informação.
Parágrafo único. Na impossibilidade de serem utilizados os recursos tecnológicos previstos no caput deste artigo, sobretudo no que diz respeito ao uso de sistemas próprios de avaliação, competirá à Comissão de avaliação de desempenho assegurar que os processos avaliativos sejam realizados de modo físico.
Art. 44. Por Ato da Presidência, previamente publicado, serão fixados objetivamente os critérios a serem avaliados, os instrumentos utilizados e os prazos pertinentes, inclusive no que diz respeito à publicação dos resultados e eventuais recursos.
Parágrafo único. Caso os processos sejam efetuados por meio físico, os formulários e questionários a serem aplicados nos processos avaliativos serão instituídos e regulamentados no ato que se refere o caput.
Art. 45. Todos os servidores serão cientificados dos atos da avaliação por meio de e-mail institucional e pessoalmente.
Art. 46. Além de dar cumprimento às disposições Constitucionais e legais, são objetivos da avaliação de desempenho:
I– identificar pontos que necessitem de melhoria por parte da atuação dos servidores;
II– indicar necessidades relacionadas a treinamentos e capacitações;
III– detectar deficiências e inconsistências no desempenho de funções, com o intuito de poder mitigá-las, reduzi-las ou mesmo eliminá-las;
IV– subsidiar a Câmara no que diz respeito à tomada de decisão acerca de políticas de gestão de recursos humanos, que possam valorizar o servidor público;
V– aferir e propiciar uma correta adequação do servidor com o cargo ou função desempenhados;
VI– analisar a eficiência e a produtividade do servidor, dando-lhe um prospecto de sua atuação;
VII– permitir uma melhor integração funcional e organizacional;
VIII– reconhecer e incentivar a atuação com excelência por parte dos servidores e de seus gestores;
IX– otimizar os serviços prestados à população e aos agentes públicos.
Art. 47. Na avaliação de desempenho, os servidores deverão ser avaliados ao menos nas seguintes dimensões objetivas:
I– assiduidade e/ou pontualidade;
II– capacidade de planejamento;
III– comportamento e disciplina no trabalho;
IV– comunicação;
V– iniciativa e proatividade;
VI– inteligência emocional e interpessoalidade;
VII– organização;
VIII– qualidade dos serviços;
IX– resolutividade e/ou produtividade;
X– responsabilidade.
Seção V
Do alcance das avaliações de desempenho
Art. 48. Todos os servidores deverão ser submetidos a avaliações periódicas de desempenho.
§ 1º. A avaliação de que trata o caput deste artigo é obrigatória inclusive para aqueles que estiverem desempenhando função gratificada.
§ 2º. A avaliação de desempenho do servidor efetivo, estável ou não, que esteja desempenhando função gratificada, não deixará de contemplar a análise das aptidões e competências relacionadas a essa atribuição.
§ 3º. O servidor em estágio probatório só poderá adquirir estabilidade se for aprovado nas avaliações, que ocorrerão no interstício de 03 (três) anos.
Art. 49. Os servidores efetivos deverão ser submetidos, conforme o caso, às seguintes avaliações periódicas:
I – avaliação anual para fins de estágio probatório;
II – avaliação anual de desempenho para fins de progressão na carreira.
Art. 50. Será considerado aprovado em qualquer avaliação de desempenho, o servidor que obtiver uma pontuação mínima de 70 (setenta) pontos numa escala de 0 (zero) a 100 (cem), desde que atendidos os demais requisitos de cada processo avaliativo.
Art. 51. O servidor em estágio probatório que não se submeter a avaliação de desempenho, ou que em quaisquer delas venha a ser reprovado, será exonerado automaticamente, resguardado o exercício do contraditório ou ampla defesa pela oportunidade recursal.
Art. 52. No caso das avaliações anuais para fins de progressão funcional, será considerado satisfatório o avaliado que obtiver uma média mínima de 70 (setenta) pontos nos últimos 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. O servidor estável que não se submeter a avaliação de desempenho está impedido de galgar a progressão funcional, sem prejuízo de responder administrativamente por falta grave, com pena de demissão.
Seção VI
Disposições finais acerca de avaliação de desempenho
Art. 53. Os servidores públicos que já tiverem passado pelo estágio probatório, antes do início da vigência desta Lei Complementar, terão seus resultados de avaliação de desempenho considerados consumados e satisfatórios.
Art. 54. O disposto neste capítulo será regulamentado, no que couber, por ato da Presidência ou Resolução.
Art. 55. Os profissionais do quadro descritos no Anexo I, com atribuições discriminadas no Anexo II desta lei, submeter-se-ão exclusivamente a escala de vencimentos prevista no Anexo III.
Art. 56. Somente farão jus à progressão os titulares de cargos efetivos aprovados em avaliação de desempenho, nos termos desta, sendo vedada a progressão ao exercício de qualquer função de confiança ou gratificada.
Art. 57. A escala de vencimentos prevista no Anexo I, corresponde a:
I– 07 (sete) referências de vencimentos, dispostas verticalmente em ordem alfabética de “A” a “G”, com intervalos equitativos de 25% (vinte e cinco por cento) escalonado entre as mesmas;
II– 10 (dez) graus dispostos em escala horizontal, em intervalos de 5% (cinco por cento) escalonados do anterior, com base na classe inicial (1), até a última classe (10), em ordem numérica de “1” a “10”.
Art. 58. As relações entre “referência” e “grau” serão sempre representadas pela letra como referência e o número do grau (referência–grau).
Art. 59. Perderá o direito a qualquer tipo de progressão durante o quinquênio, o servidor em alcance que não for aprovado em avaliação de desempenho, ou ainda nos termos previstos nos incisos do art. 391 da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2009 ou suas posteriores alterações.
Art. 60. As progressões só serão realizadas se apurada a disponibilidade orçamentário-financeira, podendo ser diferida para exercício subsequente em respeito aos limites fiscais, sem direito a qualquer compensação.
Art. 61. A progressão por antiguidade, equivalente ao quinquênio, será efetuada em intervalos temporais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, contados conforme disposição do Estatuto dos servidores públicos municipais de Gastão Vidigal, e se dará na classe seguinte da mesma referência a que está enquadrado.
§ 1º. Os graus possuem intervalos crescentes de 5% (cinco por cento).
§ 2º. Na aferição da assiduidade e pontualidade, deverão ser utilizados sistemas informatizados, a fim de imprimir objetividade e transparência na aplicação e acompanhamento dos critérios referidos.
Art. 62. A progressão por via acadêmica dar–se–á concomitantemente com o momento em que o servidor completar a próxima evolução por antiguidade, mediante prévio requerimento, instruído com cópias autenticadas do título profissionalizante ou acadêmico apresentado, obedecido:
I– os títulos de cursos de nível médio, técnico ou títulos de nível superior deverão ser advindos de instituições regulares reconhecidas pelo MEC;
II– as certificações, diplomas ou títulos deverão manter afinidade às atividades do Poder Legislativo ou afins à gestão municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública disciplinará, mediante Decreto, a admissão de documentos probantes de realização de cursos não oficiais e constituirá comissão para avaliação de títulos, que poderá realizar diligências para aferir a validade e aproveitabilidade dos documentos.
Art. 63. A progressão por via acadêmica se dará escalonada na evolução em graus, nos seguintes termos:
I– evolução em um grau ao que estiver enquadrado, quando:
a) apresentar certificado de conclusão de ensino médio ou curso técnico em área afim ou gestão pública, desde que tal escolaridade não seja pré-requisito ao cargo quando de sua investidura;
b) apresentar título de graduação em nível superior, desde que tal escolaridade não seja pré-requisito ao cargo quando de sua investidura;
c) apresentar certificados de participação em capacitações ou cursos de aperfeiçoamento ministrados por instituições idôneas, afins às atividades desenvolvidas, cujo somatório de carga horária seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas;
d) apresentar título de especialização lato sensu afim às atividades exercidas, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, limitado, neste caso a 02 (dois) certificados.
II– evolução de dois graus ao que estiver enquadrado, quando:
a) apresentar título de especialização stricto sensu presencial em área afim, limitado a 01 (um) certificado;
b) apresentar título de doutorado presencial em área afim aos trabalhos efetuados no Poder Legislativo, limitado a 01 (um) certificado.
Parágrafo único. As qualificações advindas de progressão acadêmica, deverão ser averbadas no prontuário do servidor e deverão ser preferencialmente acessáveis pelo servidor por ferramenta de transparência passiva.
Art. 64. Havendo disponibilidade orçamentário-financeira, a Câmara Municipal:
I– deverá instituir e prover a uniformização dos servidores e a identificação destes e dos estagiários em exercício na Câmara Municipal, por ato da Mesa;
II– poderá selecionar, mediante processo seletivo simplificado, estagiários nas áreas afins de administração, direito e contabilidade, desde que comprovados critérios de interesse público, necessidade, conveniência e oportunidade.
Art. 65. Não havendo outro prazo previsto em lei, ou por determinação de qualquer autoridade, os atos ordinatórios deverão ser praticados antes de seu vencimento ou, conforme o caso, em até 05 (cinco) dias úteis sob pena de responsabilidade.
Art. 66. Deverá ser instituído Código de Conduta, Ética e Disciplina por Resolução ou Lei de iniciativa da Mesa Diretora, complementarmente às disposições previstas acerca do tema no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 67. Durante a implantação desta lei e no período de integração, fica o Poder Legislativo autorizado a manter os serviços terceirizados já contratados e aqueles destinados ao processo de integração.
Art. 68. Revogam-se expressamente as Leis 1.314, de 23 de outubro de 2003, a Resolução 117, de 07 de março de 2012, a Lei Complementar nº 51, de 26 de março de 2012, a Lei Complementar nº 61, de 14 de setembro de 2016, a Lei Complementar nº 62, de 14 de setembro de 2016, a Lei Complementar nº 83, de 23 de setembro de 2021, extinguindo-se todos os cargos porventura existentes nestas.
Art. 69. Conforme disposto no artigo 14 desta lei, extingue-se o cargo de chefe de gabinete, revogando-se, nesta oportunidade a Lei Complementar nº 53, de 05 de dezembro de 2012 e a Lei Complementar nº 82, de 27 de agosto de 2021. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 111, 07 DE NOVEMBRO DE 2024)
Art. 70. Esta Lei Complementar, norma específica do Poder Legislativo, prevalecerá sobre qualquer disposição geral porventura existente.
Art. 71. O disposto neste Lei poderá ser regulamentada por Atos da Mesa Diretora ou por Instruções Normativas emanadas pela gerência da Edilidade.
Art. 72. Qualquer alteração nesta lei, ou envolvendo política de recursos humanos e pessoal, deverá ser compilada nos instrumentos de transparência no máximo em 05 (cinco) dias pelos servidores, sob pena de responsabilidade.
Art. 73. Constituem-se em anexos desta lei:
I– Anexo I – Quadros de cargos e funções;
II– Anexo II – Quadros de atribuições de cargos e funções;
III– Anexo III – Tabela de vencimentos e progressão.
Art. 74. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas até o limite fiscal.
Art. 75. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 30 de março de 2023.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, em data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete
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Gastão Vidigal/SP, 30 de março de 2023.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, em data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete
TABELA I - QUADRO DE SERVIDORES ESPECIALISTAS |
CARGO | REF. | VAGAS | CHS | REQUISITOS MÍNIMOS PARA POSSE |
ADVOGADO | F | 01 | 20 | Nível superior em Direito ou Ciências Jurídicas, mínimo de 02 ( dois ) anos de comprovada atividade jurídica, inscrição ativa e regular na OAB-SP e certificado digital. |
CONTADOR | E | 01 | 20 | Nível superior em ciências contábeis, inscrição regular no CRC-SP e certificado digital. |
GERENTE | G | 01 | 30 | Nível superior em administração ou gestão pública, inscrição regular no CRA-SP e certificado digital. |
TABELA II - QUADRO DE SERVIDORES TÉCNICOS |
CARGO | REF. | VAGAS | CHS | REQUISITOS MÍNIMOS PARA POSSE |
AGENTE LEGISLATIVO | C | 02 | 30 | Ensino médio completo e certificado digital. |
TABELA III - QUADRO DE SERVIDORES AUXILIARES |
CARGO | REF. | VAGAS | CHS | REQUISITOS MÍNIMOS PARA POSSE |
AUXILIAR DE SERVIÇOS | A | 01 | 30 | Nível fundamental completo. |
TABELA IV - QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS |
FUNÇÃO | REF. | VAGAS | REQUISITOS MÍNIMOS PARA POSSE |
AGENTE DE CONTRATAÇÃO | Art. 16 e §§ desta lei |
01 | Nível superior, conhecimentos aferidos em compras e contrações e capacitação de pregoeiro. |
CONTROLADOR INTERNO | Art. 16 e §§ desta lei |
01 | Nível superior em administração, gestão pública, ciências contábeis, direito ou economia com inscrição no respectivo conselho. Em dois anos, deverá concluir pós-graduação afim em controladoria, auditoria, compliance e gestão de riscos, ou similares. |
EQUIPE DE APOIO Á LICITAÇÃO | Art. 16 e §§ desta lei |
02 | Ser servidor em cargo efetivo; Ter reputação ilibada e conduta irrepreensível na vida pública e privada. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 110, 14 DE AGOSTO DE 2024) |
COMISSÃO PARA ANÁLISE DE PATRIMÔNIO |
Art. 16 e §§ desta lei |
02 | Ser servidor em cargo efetivo; Ter reputação ilibada e conduta irrepreensível na vida pública e privada e ter conhecimento ou experiência administrativa. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 110, 14 DE AGOSTO DE 2024) |
TABELA V - QUADRO DE SERVIDORES COMISSIONADOS |
CARGO | REF. | VAGAS | CHS | REQUISITOS MÍNIMOS PARA POSSE |
CHEFE DE GABINETE |
CG | 01 | 30 | Nível superior completo, mínimo de 02 (dois) anos de experiência comprovada em atividades Legislativas. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 111, 07 DE NOVEMBRO DE 2024) |
QUADRO | CARGO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | VAGAS | REFERÊNCIAS |
ESPECIALISTA | ADVOGADO | 20H/S | 01 | F |
Descrição detalhada das atribuições: Agir proativamente, atuando oficiosamente ou mediante provocação em matérias de sua competência, avocando-as quando o caso, usando de seus direitos e prerrogativas; Atuar ativamente e ex officio na preservação de todos os princípios que regem a Administração Pública no exercício de suas funções, emanando pareceres, recomendações ou representando administrativa ou judicialmente, quando o caso; Manter-se rigorosamente atualizado quanto a legislação, a doutrina e a jurisprudência de regência ou das Cortes de Contas; Representar os interesses do Poder Legislativo extrajudicialmente ou em juízo, defendendo as prerrogativas do Legislativo em ações diretas de inconstitucionalidade, mandados de segurança, ações populares e quaisquer outras ações em que a Câmara porventura seja parte, ou ainda em defesa dos agentes públicos nos termos da Lei de Licitações vigente; Prestar assessoria e consultoria jurídica à Câmara Municipal, seja em matéria parlamentar ou na atividade administrativa; Auxiliar na elaboração de peças, defesas e prestação de informações aos órgãos de controle externo ou ao Poder Judiciário; Prestar apoio técnico à elaboração legislativa e assessoramento direto à Presidência, às Comissões e aos Vereadores; Redigir ou analisar todas minutas de licitação, termos de ajuste ou atos correlatos; Exarar pareceres sobre todas as matérias de tramitação legislativa e administrativa com celeridade e eficiência; Pugnar pela estrita adoção das técnicas legísticas atuais; Assistir aos Vereadores na elaboração e análise de proposituras legislativas e demais documentos em reuniões, Sessões ou também toda vez que for solicitado ou designado; Emitir pareceres, sob sua estrita responsabilidade sob quaisquer matéria colocada a sua apreciação; Zelar para que se mantenha cadastro atualizado e compilado de toda a legislação e documentação jurídica de interesse da Câmara; Organizar e zelar pelo registros de informações e arquivamento de atos jurídicos e documentos afetos a sua pasta; Prestar suporte técnico-jurídico à controladoria interna da Câmara; Responsabilizar-se pelos trabalhos de natureza corregedora e a efetiva implementação e aplicação de códigos de ética, conduta e disciplina e de decoro; Auxiliar, no que couber, para que se assegure ativa e passivamente o acesso a toda informação pública; Tratar a todos com urbanidade, cordialidade e respeito; Providenciar o auxílio de forças policiais para o resguardo da ordem pública no recinto da Câmara ou em razão da liberdade da ordem no exercício das funções do Poder Legislativo; Adotar as normas de ortografia e gramática vigentes no país; Cumprir normas institucionais e classistas de ética, conduta e disciplina; Manter ativa e regular a sua inscrição junto ao órgão classista que se vincula, bem como seu certificado digital; Participar ativamente, com esmero e zelo das atividades cívicas, de capacitação, treinamento e educação permanente; Participar, conforme o caso, ativa e passivamente das atividades de avaliação de desempenho; Zelar pela correta utilização, conservação e asseio dos insumos, materiais, bens, sistemas e equipamentos públicos colocados à sua disposição; Quando o caso, e desde que habilitado e autorizado, dirigir veículos leves no exercício de suas funções; Superintender os serviços de ouvidoria, bem como assistir ao serviço de informações ao cidadão com celeridade; Executar tarefas correlatas no âmbito jurídico, atinentes ao trabalho de um advogado, de acordo especificamente as suas atribuições e as atividades afins distribuídas pela Presidência ou indicadas pela Administração. Requisitos mínimos para a posse e exercício: 1) Ensino superior em direito ou ciências jurídicas; 2) Comprovação de, no mínimo, dois anos de atividade jurídica de acordo com a Resolução CNJ n.º 75, de 12 de maio de 2009; 3) Regular registro ativo na OAB/SP; 4) Possuir certificado digital ativo. |
QUADRO | CARGO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | VAGAS | REFERÊNCIAS |
ESPECIALISTA | CONTADOR | 20H/S | 01 | E |
Descrição detalhada das atribuições: Agir proativamente e de ofício nas tarefas que lhe sejam peculiares ou designado pela gerência ou Presidência; Executar a análise dos atos ou fatos administrativos, realizando os lançamentos contábeis correspondentes de acordo com os princípios contábeis; Zelas pela manutenção e adequação orçamentário-financeira; Promover a conciliação e a escrituração de contas em geral; Executar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, conferindo, quando o caso a sua liquidação; Elaborar demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros, publicá-los tempestivamente nos termos da lei; Prover que se execute e auxiliar na elaboração de proposta orçamentária da Câmara para encaminhamento ao Executivo; Elaborar relatórios para fins de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado; Sugerir procedimentos necessários, a adequação orçamentária; Promover os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; Redigir, revisar, calcular, encaminhar documentos diversos, operando equipamentos afins; Eventualmente, efetuar pagamentos; Efetuar a depreciação contábil do patrimônio, conforme legislação vigente, propondo sua baixa, quando inservível; Manter-se atualizado sobre a legislação contábil; Registrar os lançamentos da movimentação econômico-financeira e do caixa; Zelar pela conservação do material estocado, providenciando as condições necessárias para evitar deterioração e perda; Efetuar o registro dos materiais guardados no depósito e das atividades realizadas, lançando os dados em registro eletrônico para facilitar consultas e a elaboração de inventários; Receber, estocar, controlar e distribuir os produtos e mercadorias que lhe forem confiados à guarda; Promover eventuais medidas de ajuste; Promover o lançamento dos bens duráveis legalmente definidos como “material permanente” para fins de inventário e lançamento no registro do Patrimônio Público Municipal; Promover o tombo de bens duráveis e sua baixa e destinação; Colaborar com o aprimoramento contínuo da prestação dos serviços; Promover o registro, arquivamento e back-up dos arquivos contábeis; Assessorar os agentes públicos do Poder Legislativo em matérias que tenham desdobramentos contábeis, bem como emanar pareceres em matérias que inculquem em alteração orçamentário-financeira; Pugnar ativamente pela observância de princípios que regem a administração pública e a governança pública; Garantir, no âmbito de suas competências o acesso a informação, e a transparência ativa e passiva, executando o necessários para tanto; Tratar a todos com urbanidade e respeito; Adotar corretamente as normas de ortografia e gramática vigentes no País; Cumprir as normas institucionais e classistas de ética, decoro e disciplina; Manter ativa e regular a sua inscrição junto ao órgão classista que se vincula, bem como seu certificado digital utilizado para as tarefas profissionais; Participar ativamente, com esmero e zelo das atividades cívicas, de capacitação, treinamento e educação permanente; Participar ativamente no planejamento e organização das atividades de avaliação de desempenho e passivamente como servidor; Zelar pela correta utilização, conservação e asseio dos insumos, materiais, bens, sistemas e equipamentos públicos colocados à disposição dos servidores da Câmara Municipal; Quando o caso, desde que autorizado e satisfeitas as condições legais, dirigir veículos leves no exercício de suas funções; Assistir ao serviço de informações ao cidadão com celeridade; Executar tarefas correlatas contábeis correlatas com celeridade e tempestividade. Executar atividades afins distribuídas pela Presidência ou indicadas pela Administração. Requisitos mínimos para a posse e exercício: 1) Ensino superior em ciências contábeis; 2) Regular registro ativo no CRC-SP; 3) Possuir certificado digital ativo. |
QUADRO | CARGO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | VAGAS | REFERÊNCIAS |
ESPECIALISTA | GERENTE | 30 H/S | 01 | G |
Descrição detalhada das atribuições: Agir proativamente e com zelo aos princípios que regem a Administração Pública; Representar a Câmara Municipal administrativamente, procedendo o necessário para gerenciá-la; Supervisionar, coordenar e dirigir os serviços administrativos e a tramitação de processos legislativos, zelando pelo seu tempestivo e eficiente funcionamento; Atuar de ofício nas matérias e competências que lhe sejam atinentes, inclusive, avocando-as ou delegando-as, se o caso; Dirigir os trabalhos da Câmara Municipal, supervisionando, coordenando e zelando pela sua sustentabilidade, eficiência e eficácia; Pugnar e propor atualização e modernização de procedimentos, serviços e tecnologia do Poder Legislativo e das políticas de implantação e manutenção de sistemas informatizados que garantam celeridade, eficiência e transparência nos trabalhos do Poder Legislativo; Efetuar a administração de pessoal, seja em serviços de departamento de pessoal, realizados pelo contador e dos programas de seleção, educação continuada e demais atividades de recursos humanos; Planejar e mensurar a necessidade de compras e contratações nos termos da Lei, conforme informações repassadas pelos demais servidores; Efetuar a final conferência do atesto para liquidação e pagamento, efetuando-o como serviço de típico de tesouraria para os fins a que se destina; Emanar ordens, delegando e atribuindo funções para que se promova a realização das atividades relativas ao expediente, registro, publicação, transparência divulgação e relações públicas; Superintender a execução dos servidores responsáveis pela padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado pela Câmara; Fazer cumprir o Regimento Interno, as resoluções, os atos da Mesa Diretora e as determinações do Presidente, sob a direção desse, na parte referente à sua esfera de ação, baixando atos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, avisos e editais, conforme o caso; Determinar a publicação eletrônica da matéria legislativa, da Ordem do Dia e de todo o expediente; Assinar, após conferência e aval expresso da advocacia, juntamente com o Presidente, os autógrafos, decretos, resoluções, atos e portarias; Pugnar ativamente pela observância de princípios que regem a administração pública e a governança pública; Garantir, no âmbito de suas competências o acesso a informação, e a transparência ativa e passiva, fazendo com que se execute os serviços necessários para tanto; Tratar a todos com urbanidade e respeito; Adotar corretamente as normas de ortografia e gramática vigentes no País; Cumprir as normas institucionais, de ética, decoro, conduta e disciplina, bem como do órgão classista a que seja vinculado; Manter ativa e regular a sua inscrição junto ao órgão classista que se vincula, bem como seu certificado digital utilizado para as tarefas profissionais; Participar ativamente, com esmero e zelo das atividades cívicas, de capacitação, treinamento e educação permanente, inclusive ativamente no seu planejamento e execução; Zelar pela correta utilização, conservação e asseio dos insumos, materiais, bens, sistemas e equipamentos públicos colocados à disposição dos servidores da Câmara Municipal, promovendo eventuais responsabilizações; Quando o caso, desde que autorizado e satisfeitas as condições legais, dirigir veículos leves no exercício de suas funções; Superintender a realização de serviços de controle interno e do serviço de informações ao cidadão com celeridade; Avaliar e propor medidas de correção dos casos relatados pela ouvidoria; Realizar todas as tarefas atinentes ao trabalho de um administrador, em consonância com suas competências e atribuições e as atividades afins distribuídas pela Presidência. Requisitos mínimos para a posse e exercício: 1) Ensino superior em administração ou tecnólogo em gestão pública; 2) Regular registro ativo no CRA-SP; 3) Possuir certificado digital ativo. |
QUADRO | CARGO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | VAGAS | REFERÊNCIAS |
TÉCNICO BUROCRÁTICO | AGENTE LEGISLATIVO | 30H/S | 02 | C |
Descrição detalhada das atribuições: Atuar proativamente em auxílio as tarefas legislativas ou administrativas da Câmara Municipal, conforme seus superiores ou atendendo a necessidades dos especialistas; Redigir, digitar, conferir, corrigir quaisquer documentos de ordem administrativa da Câmara Municipal ou auxiliar na confecção de projetos, emendas, relatórios, contratos, termos aditivos, planilhas, tabelas e afins; Operar softwares e sistemas de informática, inserindo dados necessários ao bom atendimento dos serviços da Câmara, bem como ativamente e de ofício proceder a atualização dos sistemas de transparência; Efetuar as publicações no diário oficial eletrônico e no portal eletrônico da Câmara Municipal; Conferir, ordenar e arquivar processos, publicações oficiais, documentos, livros, periódicos, prontuários, documentos fiscais e contábeis, preferencialmente em formato PDF pesquisável em meio digital; Atender aos agentes públicos e ao público em geral, orientando-os e fornecendo o necessário, ou, quando o caso, encaminhá-los ao servidor pertinente; Intender os serviços de comunicação da Câmara Municipal; Auxiliar nas sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, nos atos solenes e atividades oficiais da Câmara, para o bom andamento dos trabalhos; Propor ao Gerente ou a Presidência, conforme o caso, a adoção de medidas capazes otimizar os trabalhos e o atendimento ao público; Trabalhar com planilhas eletrônicas; Atuar em serviços que envolvam arquivo, organização de documentos, efetuando sua digitalização, certificação, arquivamento e back-up; Receber protocolos e solicitações e encaminhá-las e/ou distribuí-los ao agente competente; Acompanhar as reuniões do plenário e cuidar do expediente relativo às sessões, acompanhar as reuniões das Comissões, responsabilizando-se pelos serviços de suporte, inclusive digitação de textos em geral, conferências e revisões em geral; Auxiliar a Mesa nos trabalhos da sessão legislativa, inclusive elaboração de atas, controle de entrada e saída de matérias das sessões, esclarecimentos sobre assuntos e indicações constantes da ordem do dia; Executar os serviços de atesto de recebimento e despacho de material e do controle de frotas de veículos da Câmara; Digitalizar documentos; Auxiliar nos procedimentos de compra e contratações da Câmara Municipal; Manter organizada e corretamente arquivada a documentação que esteja sob sua guarda; Guardar e manter em boa ordem documentos físicos ou digitais; Auxiliar na organização de reuniões e eventos da Câmara Municipal; Redigir atas; Zelar para que estejam numeradas e rubricadas todas as folhas de processos em trâmite na Câmara; Organizar contínua e permanentemente documentos providenciando seu arquivamento por meio digital, e quando o caso, sua publicidade e transparência; Auxiliar na organização, separação e preparação anual de material para encadernação e arquivo dos livros da Câmara; Supervisionar e executar os serviços de sonorização das sessões da Câmara; Controlar o acesso de visitantes nas dependências administrativas; Transmitir e receber documentos; Auxiliar na realização de eventos da Câmara Municipal; Ser cordial no atendimento aos servidores e cidadãos; Na elaboração de textos, comunicados, ou qualquer ato escrito, adotar corretamente as normas de ortografia e gramática vigente no País; Cumprir as normas da instituição, controlar e zelar pela correta utilização dos materiais, equipamentos e bens públicos; Operar equipamentos, sistemas de informática e outros destinados ao exercício de suas atividades; Transportar e protocolar documentos em outros órgãos, quando solicitado; Quando o caso, desde que autorizado e satisfeitas as condições legais, dirigir veículos leves no exercício de suas funções; Manter organizados e conservados os materiais, máquinas, equipamentos sob sua responsabilidade; Participar de programa de treinamento, quando convocado; Executar tarefas correlatas. Requisitos mínimos para a posse e exercício: 1) Nível médio completo (comum ou técnico) ou formação superior; 2) Aferição de conhecimentos básicos em legística, secretariado e direito constitucional e administrativo; 3) Possuir certificado digital ativo. |
QUADRO | CARGO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | VAGAS | REFERÊNCIAS |
AUXILIAR | AUXILIAR DE SERVIÇOS | 30H/S | 01 | A |
Descrição detalhada das atribuições: Atuar proativamente nas suas tarefas; Executar serviços de zeladoria da Câmara Municipal, comunicando a gerência ou a Presidência da necessidade de limpeza, adequação e reparos que devam ser executados; Abrir e fechar a Câmara Municipal em horário de expediente; Executar os serviços de limpeza em todas as dependência internas e externas do prédio da Câmara Municipal e em seus equipamentos; Efetuar a coleta seletiva de lixo, colocando-o para ser retirado; Verificar, após o encerramento do expediente, a desativação de todos os equipamentos que devam ser desativados e o acionamento dos dispositivos de segurança eletrônica; No que couber, colaborar com os superiores hierárquicos na permanente vigilância sobre as instalações elétricas, telefônicas, hidráulicas e outras, bem como pelas instalações de copa e cozinha; Zelar pela racionalização e economia do material de limpeza; Efetuar serviços de recebimento, atesto, guarda e estocagem de bens de limpeza e comestíveis; Executar serviços de copa e cozinha; Zelar pelo patrimônio da Câmara, representando perante o responsável do setor acerca de qualquer desconformidade ou irregularidade verificada no exercício das suas funções, sob pena de responsabilidade; Manter o atendimento dos serviços de limpeza, organização e copa do Plenário da Câmara; Tratar com cordialidade, urbanidade e respeito aos agentes públicos e a população em geral; Buscar eventuais produtos no comércio local; Transportar e protocolar documentos em outros órgãos, quando solicitado; Auxiliar os demais servidores em tarefas que possam ser feitas segundo seu conhecimento e habilidades; Inventariar o estoque de materiais; Manter a Câmara Municipal limpa e higienizada conforme as melhores práticas vigentes; Cumprir as normas da instituição, controlar e zelar pela correta utilização dos materiais, equipamentos e bens públicos; Operar, quando necessário, sistemas de informática e comunicação; Manter organizados, limpos, higienizados e conservados os materiais, máquinas, equipamentos sob sua responsabilidade; Participar de programa de treinamento, quando convocado; Executar tarefas correlatas; Executar tarefas correlatas no âmbito de suas atribuições às atividades atribuídas pela Gerência ou Presidência. Requisitos mínimos para a posse e exercício: 1) Ensino fundamental completo; 2) Aferição de conhecimentos básicos em higiene e segurança do trabalho. |
QUADRO | CARGO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | VAGAS | REFERÊNCIAS |
ESPECIALISTA | CHEFE DE GABINETE | 30H/S | 01 | CG |
Descrição Detalhada das Atribuições: Assessora o Presidente da Câmara Municipal na organização, supervisão, orientação, planejamento e coordenação das atividades administrativas. Dá assistência e apoio ao exercício do mandato parlamentar; mantendo-o informado sobre o controle dos Projetos Legislativos enviados pelo Executivo, bem como as proposituras dos Senhores Vereadores a serem encaminhados a plenário; bem como às Comissões Legislativas, bem como no relacionamento entre outros Poderes. Recepciona e atende autoridades, munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes. Controla a agenda do Presidente da Câmara, dispondo horário de reuniões, visitas, entrevistas, solenidades e outros compromissos inerentes ao cargo. Requisitos mínimos para o cargo: Nível superior completo, mínimo de 02 (dois) anos de experiência comprovada em atividades Legislativas. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 111, 07 DE NOVEMBRO DE 2024) |
QUADRO | CARGO | VAGAS | REFERÊNCIAS |
FUNÇÃO GRATIFICADA | AGENTE DE CONTRATAÇÕES | 01 | Art. 16 e §§ |
Descrição sintética das atribuições: Atuar proativamente na consecução de serviços de compras e contratações conforme a legislação vigente e princípios que regem a Administração Pública sob pena de responsabilidade; Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário; Acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação da legislação vigente, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; Conduzir a sessão pública da licitação; Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; Verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; Coordenar a sessão pública; Verificar e julgar as condições de habilitação; Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; Encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; Indicar o vencedor do certame; Conduzir os trabalhos em conjunto de sua equipe de apoio; Encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação; Quando, na função de pregoeiro: atuar como responsável na modalidade pregão pelo recebimento de propostas e lances, análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor e exigências habilitatórias; Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; Verificar e julgar as condições de habilitação; Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; Indicar o vencedor do certame; Adjudicar o objeto, quando não houver recurso; Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação; Executar outras tarefas correlatas e complementares determinadas pelos superiores hierárquicos. Requisitos mínimos para nomeação e exercício nos dois primeiros anos de vigência da lei: 1) Ser servidor em cargo efetivo com curso superior; 2) Ter reputação ilibada e conduta irrepreensível na vida pública e privada e demonstrar conhecimentos suficientes para o desempenho da função. Requisitos mínimos para nomeação e exercício após dois primeiros anos de vigência da lei: Além das disposições do item anterior, comprovar a conclusão em curso de pós-graduação compras e contratações ou similares e de capacitação para pregoeiro. |
QUADRO | CARGO | VAGAS | REFERÊNCIAS |
FUNÇÃO GRATIFICADA | CONTROLADOR INTERNO | 01 | Art. 16 e §§ |
Descrição detalhada das atribuições: Agir proativamente e com responsabilidade no exercício de suas funções; Atuar proativamente nas suas tarefas; Atuar oficiosamente com absoluto zelo nas matérias de sua competência, avocando-as quando o caso; Atuar ativamente e ex officio na preservação de todos os princípios que regem a Administração Pública no exercício de suas funções, emanando pareceres, recomendações ou representando a quem de direito quando necessário; Exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade; Verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; Realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município; Resguardar a estrita observância das instruções, orientações e jurisprudência emanadas pelo Tribunal de Contas; Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados; Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; Comprovar a legalidade dos uso de recursos públicos avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados; Exercer o controle das operações de crédito, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo; auxiliar o Tribunal de Contas e órgãos de controle externo no exercício de suas missões institucionais; Em conjunto com autoridades da Administração Financeira, assinar o Relatório de Gestão Fiscal; Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados. Os resultados da atuação do controle interno tendem a ser mais exitosos à medida que os procedimentos de acompanhamento se façam de forma preventiva ou concomitante ao ato. Comprovar a legitimidade e legalidade dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial; Notificar de ofício, a quem precisar, pela estrita observância dos princípios inerentes as atividades desenvolvidas; Atestar realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar; Supervisionar o controle e adequação da despesa total com pessoal aos limites legais; Propor medidas de ajuste orçamentário-financeiro; Notificar aos órgãos de controle externo eventuais desconformidades não saneadas pelo respectivo Chefe de Poder; Implementar mecanismos, programas e procedimentos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades; Expedir instruções normativas concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do Poder Legislativo; Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; Opinar em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação; Coordenar os serviços de ouvidoria; Fomentar a realização de treinamentos aos servidores; Apurar atos ou fatos com suspeita de ilegalidade ou de irregularidade; Propor à Advocacia medidas cabíveis para sanar problemas de natureza grave; Tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Poder Legislativo; Fazer Publicar mensalmente os relatórios do controle interno do órgão, bem como providenciar sua tempestiva remessa ao Tribunal de Contas. Requisitos mínimos para nomeação e exercício nos dois primeiros anos de vigência da lei: 1) Ser servidor em cargo efetivo com curso superior; 2) Ter reputação ilibada e conduta irrepreensível na vida pública e privada. Requisitos mínimos para nomeação e exercício após dois primeiros anos de vigência da lei: Além das disposições do item anterior, comprovar a conclusão em curso de pós-graduação em controladoria, controladoria e auditoria, compliance e gestão de riscos ou quaisquer similares a estes. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 110, 14 DE AGOSTO DE 2024) |
QUADRO | CARGO | VAGAS | REFERÊNCIAS |
FUNÇÃO GRATIFICADA | EQUIPE DE APOIO Á LICITAÇÃO | 02 | Art. 16 e §§ |
Descrição sintética das atribuições: Atuar auxiliando proativamente na consecução de serviços de compras e contratações conforme a legislação vigente e princípios que regem a Administração Pública sob pena de responsabilidade; Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário; Acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação da legislação vigente, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; Receber e examinar as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; Verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; Verificar as condições de habilitação; Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; Sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; Encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação; Executar outras tarefas correlatas e complementares determinadas pelos superiores hierárquicos. Requisitos mínimos para nomeação e exercício nos dois primeiros anos de vigência da lei: Ser servidor em cargo efetivo; Ter reputação ilibada e conduta irrepreensível na vida pública e privada. |
QUADRO | CARGO | VAGAS | REFERÊNCIAS |
FUNÇÃO GRATIFICADA | COMISSÃO PARA ANÁLISE DE PATRIMÔNIO | 02 | Art. 16 e §§ |
Descrição sintética das atribuições: • Inventário de Bens: Realizar e manter atualizado o inventário de todos os bens móveis e imóveis pertencentes à Câmara de Vereadores. • Avaliação de Bens: Avaliar o estado de conservação e o valor dos bens, garantindo que estejam corretamente registrados e contabilizados. • Aquisição e Alienação: Acompanhar e fiscalizar os processos de aquisição e alienação de bens, assegurando que sejam realizados de acordo com as normas legais e procedimentos administrativos. • Manutenção e Conservação: Supervisionar a manutenção e conservação dos bens da Câmara, assegurando que estejam em bom estado de uso e preservação. • Controle de Uso: Fiscalizar o uso dos bens, garantindo que sejam utilizados exclusivamente para fins oficiais e de acordo com os regulamentos internos. • Relatórios e Transparência: Elaborar relatórios periódicos sobre a situação patrimonial da Câmara e promover a transparência das informações relacionadas aos bens públicos. • Normatização e Procedimentos: Propor normas e procedimentos para a gestão do patrimônio, visando à eficiência e à economicidade na administração dos bens. Requisitos mínimos para nomeação e exercício nos dois primeiros anos de vigência da lei: Ser servidor em cargo efetivo; Ter reputação ilibada e conduta irrepreensível na vida pública e privada e ter conhecimento ou experiência administrativa. |
REF. | GRAU |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
A | 1.500,00 | 1.575,00 | 1.653,75 | 1.736,44 | 1.823,26 | 1.914,42 | 2.010,14 | 2.110,65 | 2.216,18 | 2.326,99 |
B | 1.800,00 | 1.890,00 | 1.984,50 | 2.083,73 | 2.187,91 | 2.297,31 | 2.412,17 | 2.532,78 | 2.659,42 | 2.792,39 |
C | 2.160,00 | 2.268,00 | 2.381,40 | 2.500,47 | 2.625,49 | 2.756,77 | 2.894,61 | 3.039,34 | 3.191,30 | 3.350,87 |
D | 2.592,00 | 2.721,60 | 2.857,68 | 3.000,56 | 3.150,59 | 3.308,12 | 3.473,53 | 3.647,20 | 3.829,56 | 4.021,04 |
E | 3.110,40 | 3.265,92 | 3.429,22 | 3.600,68 | 3.780,71 | 3.969,75 | 4.168,23 | 4.376,65 | 4.595,48 | 4.825,25 |
F | 3.732,48 | 3.919,10 | 4.115,06 | 4.320,81 | 4.536,85 | 3.969,75 | 5.001,88 | 5.251,97 | 5.514,57 | 5.790,30 |
G | 4.478,98 | 4.702,92 | 4.938,07 | 5.184,97 | 5.444,22 | 4.763,70 | 6.002,26 | 6.302,37 | 6.617,49 | 6.948,36 |
CG | 4.054,37 | 4.257,08 | 4.938,07 | 4.693,42 | 4.928,09 | 5.716,43 | 5.433,21 | 5.704,87 | 5.990,11 | 6.289,61 |
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2088 Ato da Câmara Municipal nº 02/2025, 13 DE MAIO DE 2025 | Dispõe sobre normas gerais de conduta em eventos públicos municipais e estabelece critérios para remoção e impedimento de acesso de pessoas que causem tumulto, garantindo o devido processo de defesa. | 13/05/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2087, 22 DE ABRIL DE 2025 | Dispõe sobre autorização ao Executivo Municipal para abrir crédito adicional especial e dá outras providências. | 22/04/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2086, 22 DE ABRIL DE 2025 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE COLABORAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO VIDIGALENSE DE FOLCLORE, CNPJ N.º 51.850.592/0001-71 E REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS, ATRAVÉS DE TERMO DE FOMENTO, RECONHECE COMO INEXIGÍVEL O CHAMAMENTO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 22/04/2025 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 118, 16 DE ABRIL DE 2025 | Dispõe sobre a criação de cargo efetivo, alteração de cargos em comissão e alteração de funções gratificadas, constantes na Lei Complementar Municipal nº 043/2009 e dá outras providências. | 16/04/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2085, 02 DE ABRIL DE 2025 | Dispõe sobre autorização ao Executivo Municipal para abrir créditos adicionais especiais e dá outras providências. | 02/04/2025 |