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Nº 2033
Lei Ordinária
Data: 09/03/2023
Situação: Em vigor
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Nº 2032
Lei Ordinária
Data: 24/02/2023
Situação: Em vigor
LEI N.º 2.032, de 24 de fevereiro de 2023. Institui o Programa Municipal de Instalação e Manutenção de Mata-Burros no Município de Gastão Vidigal, e dá outras providências. SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Instalação e Manutenção de Mata-Burros, no Município de Gastão Vidigal, visando propiciar condições adequadas e seguras de tráfego, acesso as propriedades rurais, inclusive para a garantia da adequada prestação de serviços públicos e o satisfatório escoamento da produção agropecuária. Art. 2º Para a efetiva execução do presente Programa, o Município, atendidas as regras e princípios que regem a administração pública, bem como, os critérios de conveniência, oportunidade e interesse, quando for o caso, adotará as seguintes providências: I - desenvolver e executar serviços de instalação e manutenção de mata-burros e, ainda, de outras obras necessárias para melhoria do tráfego e acesso às propriedades rurais; II - firmar termos de parcerias com eventuais interessados em fornecer materiais ou serviços necessários à consecução do objeto desta Lei. Parágrafo único - A faixa de domínio poderá ser utilizada para captação de terras e a realização de benfeitorias necessárias à instalação e/ou manutenção dos mata-burros. Art. 3° A Administração Municipal fica autorizada a adquirir os mata-burros ou ainda adquirir o material e confecciona-lo por conta própria ou terceiros. Art. 4º Serão beneficiários os produtores rurais, proprietários ou não, de áreas rurais que se enquadrem nas seguintes condições: I - que as referidas propriedades estejam dentro dos limites geográficos do Município de Gastão Vidigal; II - estar inscrito na Divisão de Obras e Serviços e em dia com o recolhimento dos tributos municipais. Art. 5º A inscrição será mediante o preenchimento de formulário próprio para esta finalidade, oportunidade em que informará os dados pessoais, local de residência, local onde o serviço será executado, modelo/tipo de mata-burros dentre os disponibilizados e se instalação ou manutenção. Art. 6° Estão excluídas da prestação do serviço definido nesta Lei, as áreas que oferecerem qualquer tipo de riscos ao equipamento, ao operador ou que não estiverem licenciados pelos órgãos ambientais competentes, quando assim exigido. Art. 7º A ordem cronológica de instalação ou manutenção de mata-burros obedecerá: I – disponibilidade orçamentaria/financeira do município para compra do mata-burros, material e a prestação de serviço, se for o caso; II – estradas utilizadas para transporte de alunos; III – estradas com maior fluxo de veículos; IV – estradas utilizadas para o transporte ou escoamento da produção agropecuária. Art. 8º É proibido aos proprietários, possuidores, arrendatários e parceiros: I - despejar ou desviar águas pluviais para as estradas, assim como elevar o nível da faixa das estradas sem critério técnico e autorização da Divisão de Obras e Serviços; II - transitar com tratores equipados com implementos de arrasto ou a realização de qualquer tipo de manobra, dentro das estradas, que possam danificá-las. Art. 9º Compete à Divisão de Obras e Serviços, exercer a fiscalização e adotar os atos necessários ao efetivo cumprimento desta lei, observando no que couber o disposto na legislação municipal e/ou federal correlativa. Art. 10 Consideram-se mata-burros, para fins desta Lei, quaisquer dispositivos que impeçam a passagem de animais, tais como: estrados de madeira, concreto, aço ou ferro, desde que localizados em valas, pontes, rios, córregos ou porteiras nas estradas rurais do Município. Art. 11 Para fins da Divisão de Obras e Serviços o Controle dos Mata-Burros serão considerados apenas os mata-burros instalados ou mantidos pelo Poder Público Municipal. § 1º Todos os mata-burros situados em estradas e vias de acesso as entradas de propriedades serão presumivelmente pertencentes ao Município, integrando seu acervo patrimonial. § 2º O particular que alegue ser proprietário de mata-burro instalado em via de acesso público ou entrada de propriedade deverá comprovar por documento da época da instalação a aquisição, visando desconstituir a presunção estabelecida no parágrafo anterior. Art. 12 Tratando-se de mata-burros ociosos ou desnecessários deverá o Município proceder à sua retirada, transferindo-os para outras localidades onde sejam necessários ou, a critério da Administração, transferindo-os ao almoxarifado do Município. Parágrafo único - A retirada dos mata-burros ociosos, inutilizados ou desnecessários deverá ser feita visando reduzir os gastos municipais com reparos e manutenção. Art. 13 Após a instalação do mata-burro este integra o acervo do patrimônio municipal e não poderá ser removido, senão em função da inutilização do mesmo e com autorização da Divisão de Obras e Serviços. Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por dotação própria do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessárias. Art. 15 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, se necessário. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário. Gastão Vidigal/SP, 24 de fevereiro de 2023.
Nº 2022
Lei Ordinária
Data: 19/12/2022
Situação: Em vigor
LEI N.º 2.022, de 19 de dezembro de 2022. “Autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares e dá providências correlatas”. SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, créditos adicionais suplementares, no valor total de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinados a suplementar as seguintes dotações do orçamento vigente: Ficha Classificação Institucional Funcional Programática Elemento da Despesa Valor R$ 7-1 01.01.00 – Câmara Municipal 01.031.001.2001 319113.00 – Obrigações Patronais - IPREM 2.000,00 10-7 01.01.00 – Câmara Municipal 01.031.001.2001 339039.01 – Outros Serviços de Terceiros – pessoa jurídica 3.000,00 Parágrafo Único: Os créditos autorizados pelo “caput” deste artigo serão cobertos com recursos a que alude os incisos I, II e/ou III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder alterações no Plano Plurianual – PPA, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, vigentes. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gastão Vidigal/SP, 19 de dezembro de 2022.
Nº 2021
Lei Ordinária
Data: 07/12/2022
Situação: Em vigor
LEI Nº 2021, de 07 de dezembro de 2022. “Dispõe sobre a “Campanha Municipal do Laço Branco – Pelo Fim da Violência Contra a Mulher” e dá outras providências”. SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no âmbito do município de Gastão Vidigal a “Campanha Municipal do Laço Branco – Pelo Fim da Violência Contra a Mulher”, a ser realizada na primeira semana do mês de Dezembro, anualmente, com intuito de sensibilizar, envolver e mobilizar a sociedade civil no engajamento pelo fim da violência contra a mulher. § 1º - O símbolo que representará a campanha será o laço branco. § 2º - Ao longo da campanha, serão divulgadas políticas públicas dos direitos da mulher, realização de fóruns de debates, seminários em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária de profissionais da área da saúde, segurança pública, educação, entidades assistenciais e representativas, setor privado, conselhos municipais e população. I – A Administração, fica autorizada a, querendo, realizar entrega de panfletos informativos sobre o tema. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gastão Vidigal/SP, 07 de dezembro de 2022.
Nº 2019
Lei Ordinária
Data: 07/12/2022
Situação: Em vigor
LEI N.º 2.019, de 07 de dezembro de 2022. “Autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares e dá providências correlatas”. . SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, créditos adicionais suplementares, no valor total de até R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), destinados a suplementar as seguintes dotações do orçamento vigente: Ficha Classificação Institucional Funcional Programática Elemento da Despesa Valor R$ 164-3 02.08.00 – Ensino Superior 12.364.010.2013 3.3.90.30 – materiais de consumo 20.000,00 169-8 02.09.00 – Cultura 13.392.016.2.024 3.3.90.39 – serviços de terceiros 50.000,00 174-0 02.09.00 - Esportes 27.812.016.2.014 3.3.90.39 – serviços de terceiros 10.000,00 182-1 02.11.00 – Serviços urbanos 15.452.012.2.017 3.3.90.39 – serviços de terceiros 50.000,00 193-1 02.12.00 - Estradas 26.782.014.2.016 3.3.90.30 – material de consumo 100.000,00 102-5 02.04.00 – FMS 10.301.006.2.037 3.3.90.30 – material de consumo 80.000,00 221-5 02.14.00 – Ensino Infantil 12.365.019.2.041 3.1.90.11 – pessoal civil 100.000,00 Parágrafo Único: Os créditos autorizados pelo “caput” deste artigo serão cobertos com recursos a que alude os incisos I, II e/ou III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder alterações no Plano Plurianual – PPA, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, vigentes. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gastão Vidigal/SP, 07 de dezembro de 2022.
Nº 2018
Lei Ordinária
Data: 07/12/2022
Situação: Em vigor
LEI Nº 2.018, de 07 de dezembro de 2022. “Autoriza os repasses de Subvenções Sociais e/ou Contribuições às Entidades e dá outras providências". SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar subvenções sociais e/ou contribuições às Entidades abaixo: I -ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS (Hospital São Domingos na Providência de Deus), inscrita no CNPJ sob nº 53.221.255/0015-46, estabelecida à localizado à Avenida Pedro Pedrosa, 236, Jardim Nossa Sra. Aparecida, na cidade de Nhandeara (SP); II -ASSOCIAÇÃO DE PAIS AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE NHANDEARA - APAE, inscrita no CNPJ sob nº 53.221.610/0001-81, estabelecida à Rua Demostenes Alves Pereira, 159, na cidade de Nhandeara/SP; III -FUNDAÇÃO PIO XII, inscrita no CNPJ sob nº 49.150.352/0002-01, estabelecida à Rua Antenor Duarte Vilela, nº 1331, na cidade de Barretos/SP; IV -LAR DOS VELHINHOS BEZERRA DE MENEZES, inscrito no CNPJ, sob nº. 48.303.879/0001-77, estabelecido à Rua Antônio Bento de Oliveira, nº. 850, na cidade de Nhandeara/SP; V -SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VOTUPORANGA, inscrita no CNPJ sob o nº 72.957.814/0001-20, estabelecida à Rua Minas Gerais, nº 3051, Centro, em Votuporanga/SP. Parágrafo Único - O valor da subvenção social e/ou contribuição e a forma de repasse, será estabelecido anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo, inclusive, estabelecer valores diferenciados para cada entidade. Art. 2º - A entidade beneficiada celebrará Termo de Colaboração e/ou Termo de Fomento, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações. Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da despesa para o exercício correspondente. Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder alterações no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gastão Vidigal/SP, 07 de dezembro de 2022.
Nº 2017
Lei Ordinária
Data: 17/11/2022
Situação: Em vigor
LEI Nº 2.017, de 17 de novembro de 2022. “Dispõe sobre a proibição de comercialização e uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências”. SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam proibidos no município de Gastão Vidigal-SP a produção, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol ou de qualquer material cortante usado para empinar pipas. Parágrafo Único - Entende-se por “cerol”, o produto originário da mistura de cola, ou derivados e vidro moído. Artigo 2o – Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiólas da mesma. Artigo 3o – Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos objetos além do pagamento de multa à Municipalidade. Parágrafo Único – Quando se tratar de infrações praticadas por menores, os pais ou responsáveis legais, assumirão as consequências dos seus atos, receberão advertência e havendo reincidência estarão sujeitos a multa fixada no art. 4º desta Lei. Artigo 4o – Aos infratores da presente Lei, será aplicada a multa de 03 (três) UFESP, dobradas na reincidência. Parágrafo Único – Tratando-se de pessoa jurídica, na segunda reincidência, terá o cancelamento do Alvará de Uso e Funcionamento e o estabelecimento será lacrado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Artigo 5o – Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo objetivando ação conjunta na fiscalização e aplicação da presente Lei, por meio das Polícias Civil e Militar. Artigo 6o – O Executivo por meio de seus órgãos competente promoverá campanhas educativas e de divulgação dos dispositivos desta Lei em Escolas Municipais, UBS, outros locais públicos e nos meios de comunicação que julgar conveniente. Artigo 7o – O Poder Executivo ao regulamentar a presente Lei fixará normas e atitudes da fiscalização. Artigo 8o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gastão Vidigal/SP, 17 de novembro de 2022
Nº 2015
Lei Ordinária
Data: 17/11/2022
Situação: Em vigor
LEI N.º 2.015, de 17 de novembro de 2022. “Autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares e dá providências correlatas”. SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, créditos adicionais suplementares, no valor total de até R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), destinados a suplementar as seguintes dotações do orçamento vigente: Ficha Classificação Institucional Funcional Programática Elemento da Despesa Valor R$ 16-5 02.01.00 – Gabinete Prefeito 04.122.002.2002 33.90.30 – Material de consumo 20.000,00 18-1 02.01.00 – Gabinete Prefeito 04.122.002.2002 33.90.39 – Serv. Terceiros 20.000,00 32-7 02.02.00 – Administração 04.122.003.1002 33.90.30 – Material de Consumo 20.000,00 181-8 02.11.00 – Serviços Urbanos 15.452.012.2.017 3.3.90.30 – material de consumo 100.000,00 263-9 03.01.00 – IPREM 09.272.009.2.015 3.1.90.01 – aposentadorias 300.000,00 264-2 03.01.00 - IPREM 09.272.009.2.015 3.1.90.03 – pensões 100.000,00 270-7 03.01.00 – IPREM 09.272.009.2.019 3.3.90.36 – serviços de terceiros 10.000,00 Parágrafo Único: Os créditos autorizados pelo “caput” deste artigo serão cobertos com recursos a que alude os incisos I, II e/ou III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder alterações no Plano Plurianual – PPA, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, vigentes. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gastão Vidigal/SP, 17 de novembro de 2022.
Nº 2012
Lei Ordinária
Data: 17/11/2022
Situação: Em vigor
LEI Nº. 2.012, de 17 de novembro de 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DOS ANEXOS DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022/2025” SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Os anexos da Lei nº 1.934, de 23 de setembro de 2021 (Plano Plurianual para o período 2022/2025) passam a vigorar de acordo com os anexos desta Lei. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gastão Vidigal/SP, 17 de novembro de 2022.
Nº 2010
Lei Ordinária
Data: 03/11/2022
Situação: Em vigor
LEI N.º 2.010, de 03 de novembro de 2022. “Autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares e dá providências correlatas”.