LEI COMPLEMENTAR Nº 110, de 14 de agosto de 2024.
“Altera a Lei do plano de cargos, carreira e remuneração (PCCR) dos servidores do Poder Legislativo do Município de Gastão Vidigal e dá providências”.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do Artigo 16 § 1º e 2º e Art. 35 § 3º da Lei Complementar nº 097/2023, que passa a viger com o seguinte texto:
Art.16...
§ 1°. A fim de modular efeitos das Funções Gratificadas de Agente de Contratações e Controle Interno, nos primeiros dois anos, serão remuneradas com o valor referente a 60% (sessenta por cento) da referência/grau A-1; e a fim de modular efeitos das Funções Gratificadas da Equipe de Apoio á Licitação e Comissão para Análise do Patrimônio da Câmara Municipal, serão remuneradas com o valor referente a 40% (quarenta por cento) da referência/grau A-1.
§ 2º. Esgotado o prazo previsto no artigo anterior, o valor da gratificação será de 100% da referência/grau A-1, exigindo-se, porém, para o exercício das funções gratificadas, formação específica a nível de pós-graduação conforme dispõe esta lei; com exceção da Função Gratificada de Equipe de Apoio à Licitação que se manterá no valor referente a 40% (quarenta por cento) da referência/grau A1 descrito no parágrafo primeiro.
Art. 35...
§ 3°. A duração total do programa será definida em regulamento ou no edital do concurso, de forma proporcional ao necessário para atingimento dos objetivos do § 1° deste artigo observado até 01 (um) ano, contado do início efetivo das atividades.
Art. 2º. Fica alterado o anexo I, tabela IV - quadro de funções gratificadas, criando as funções no quadro de Equipe de Apoio á Licitação e Controle de Patrimônio.
TABELA IV – QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃOREF.VAGAREQUISITOS MÍNIMOS
AGENTE DE CONTRATAÇÃOArt. 16 e §§ desta lei01Nível superior, conhecimentos aferidos em compras e contrações e capacitação de pregoeiro.
CONTROLADOR INTERNOArt. 16 e §§ desta lei01Nível superior em administração, gestão pública, ciências contábeis, direito ou economia com inscrição no respectivo conselho. Em dois anos, deverá concluir pós-graduação afim em controladoria, auditoria, compliance e gestão de riscos, ou similares.
EQUIPE DE APOIO Á LICITAÇÃO
Art. 16 e §§ desta lei
02Ser servidor em cargo efetivo; Ter reputação ilibada e conduta irrepreensível na vida pública e privada.
COMISSÃO PARA ANÁLISE DE PATRIMÔNIO
Art. 16 e §§ desta lei
02Ser servidor em cargo efetivo; Ter reputação ilibada e conduta irrepreensível na vida pública e privada e ter conhecimento ou experiência administrativa.
Art. 3º. Fica incluído no anexo II – das atribuições, das funções gratificadas os quadros de Equipe de Apoio á Licitação e Comissão para Análise do Patrimônio da Câmara Municipal.
Quadro:Cargo:
Vaga:Ref.
FUNÇÃO GRATIFICADAEQUIPE DE APOIO Á LICITAÇÃO 02Art. 16 e §§
Descrição sintética das atribuições:
Atuar auxiliando proativamente na consecução de serviços de compras e contratações conforme a legislação vigente e princípios que regem a Administração Pública sob pena de responsabilidade; Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário; Acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação da legislação vigente, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; Receber e examinar as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; Verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; Verificar as condições de habilitação; Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; Sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; Encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação; Executar outras tarefas correlatas e complementares determinadas pelos superiores hierárquicos.
Requisitos mínimos para nomeação e exercício nos dois primeiros anos de vigência da lei: Ser servidor em cargo efetivo; Ter reputação ilibada e conduta irrepreensível na vida pública e privada.
Quadro:Cargo:
Vaga:Ref.
FUNÇÃO GRATIFICADACOMISSÃO PARA ANÁLISE DE PATRIMÔNIO 02Art. 16 e §§
Descrição sintética das atribuições:
• Inventário de Bens: Realizar e manter atualizado o inventário de todos os bens móveis e imóveis pertencentes à Câmara de Vereadores. • Avaliação de Bens: Avaliar o estado de conservação e o valor dos bens, garantindo que estejam corretamente registrados e contabilizados. • Aquisição e Alienação: Acompanhar e fiscalizar os processos de aquisição e alienação de bens, assegurando que sejam realizados de acordo com as normas legais e procedimentos administrativos. • Manutenção e Conservação: Supervisionar a manutenção e conservação dos bens da Câmara, assegurando que estejam em bom estado de uso e preservação. • Controle de Uso: Fiscalizar o uso dos bens, garantindo que sejam utilizados exclusivamente para fins oficiais e de acordo com os regulamentos internos. • Relatórios e Transparência: Elaborar relatórios periódicos sobre a situação patrimonial da Câmara e promover a transparência das informações relacionadas aos bens públicos. • Normatização e Procedimentos: Propor normas e procedimentos para a gestão do patrimônio, visando à eficiência e à economicidade na administração dos bens.
Requisitos mínimos para nomeação e exercício nos dois primeiros anos de vigência da lei: Ser servidor em cargo efetivo; Ter reputação ilibada e conduta irrepreensível na vida pública e privada e ter conhecimento ou experiência administrativa.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 14 de agosto de 2024.
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.