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LEI COMPLEMENTAR Nº 114, 17 DE JANEIRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR nº. 114, de 17 de janeiro de 2025.
“Altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, bem como, cria cargo em comissão, altera a nomenclatura dos cargos em comissão e funções gratificadas, constantes na Lei Complementar Municipal nº 041/2009 e Lei Complementar Municipal nº 043/2009.”
 
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
 
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica alterada a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal, passando o artigo 15, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº. 041, de 24 de novembro de 2009, a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 15. (...)
III - Órgãos de Administração Específica:
                                               a) Divisão de Educação;
                                               b) Divisão de Cultura e Turismo;
                                               c) Divisão de Saúde;
                                               d) Divisão de Obras e Serviços;
                                               e) Divisão de Agricultura e Meio Ambiente;
f) Divisão de Esporte e Lazer.”
 
Art. 2º. O artigo 79 e 80, ambos da Lei Complementar Municipal nº. 041, de 24 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPITULO IV
DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO
Art. 79. A Divisão de Educação, dentre outras atribuições, compete:
I - executar as atividades relativas à elaboração e supervisão da política municipal de educação em consonância com a política educacional do Estado e da União;
II - a proposição e manutenção de convênios com o Estado e a União, para a execução de programas de Educação;
III - a instalação, manutenção e a administração de estabelecimentos municipais de ensino;
IV - a supervisão da elaboração de currículos escolares nos estabelecimentos de ensino, de acordo com as normas fixadas pelos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação;
V - a capacitação de docentes em conjunto com a Divisão de Administração;
VI - a organização, preparo, distribuição e manutenção da merenda escolar;
VII - difusão e o estímulo da cultura sob todos os aspectos;
VIII - a proteção ao patrimônio artístico e histórico do Município;
IX - a promoção de atividades recreativas e folclóricas;
X - a organização e desenvolvimento de projetos, competições, campeonatos e atividades desportivas, no âmbito escolar;
XI - fomentar a prática de esportes em suas diversas modalidades;
XII - coordenar e executar o transporte escolar;
XIII - executar outras atividades correlatas.
                                               Parágrafo único - A Divisão de Educação contará com o auxílio dos Conselhos Municipais afetos e correlatos à sua área de atuação, nos termos que a lei dispuser.
Art. 80 São unidades administrativas integrantes da estrutura da Divisão de Educação, subordinadas ao Diretor de Educação, respeitada a ordem hierárquica das unidades:
a) Escolas Municipais de Ensino Infantil;
b) Escolas Municipais de Ensino Fundamental.”
 
Art. 3º. Fica criado o artigo 84-A, da Lei Complementar Municipal nº 041, de 24 de novembro de 2009, com a redação que segue, e os artigos 84 e 85, ambos da Lei Complementar Municipal nº. 041, de 24 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPITULO IV – A
DA DIVISÃO DE CULTURA E TURISMO
Art. 84. A Divisão de Cultura e Turismo, além das ações de gestão da Cultura e Turismo, dentre outras atribuições, tem por fim:
I - a organização e coordenação didática e disciplinar dos estabelecimentos municipais de ensino de artes, artesanato e técnicas profissionais;
II - a supervisão, em conjunto com a Coordenação Pedagógica da Divisão de Educação, da elaboração de currículos escolares e administração das respectivas unidades municipais de ensino de práticas artísticas, culturais, teatrais e de artesanato;
III - a difusão e o estímulo da cultura sob todos os aspectos, dentro do município;
IV - a proteção ao Patrimônio Artístico e Histórico do Município;
V - a promoção e difusão de atividades folclóricas, culturais, teatrais, musicais e artesanais;
VI - a formulação da política de difusão cultural;
VII - incentivar, apoiar e coordenar atividades de cultura no município;
VIII - preparar e divulgar calendários cultural e artístico;
IX - promover atividades folclóricas e populares;
X - o estímulo à cultura popular;
XI – a criação, supervisão, organização e manutenção da Biblioteca Pública Municipal, estimulando a leitura;
XII - participar e colaborar com a realização de eventos, programas e projetos de cunho sociocultural desenvolvidos pelo município;
XIII – coordenar, supervisionar e promover a manutenção dos demais estabelecimentos de difusão cultural que vierem a ser criados;
XIV – participar da formulação, buscando a cooperação com entidades públicas ou privadas, para o desenvolvimento da política municipal de implantação e difusão de atividades culturais e folclóricas; bem como da difusão do turismo no Município;
XV- executar outras atividades correlatas.
Art. 84-A. A Biblioteca Municipal é unidade administrativa integrante da estrutura da Divisão de Cultura e Turismo, subordinada ao Diretor de Cultura e Turismo.
Art. 85 Compete ainda a Divisão de Cultura e Turismo, a supervisão das atividades culturais, bem como, das atividades administrativas correlacionadas com os respectivos eventos.”
 
Art. 4º. Os artigos 86, 87, 88 e 89, da Lei Complementar Municipal nº. 041, de 24 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“DA DIVISÃO DE ESPORTE E LAZER
Art. 86. A Divisão de Esporte e Lazer, dentre outras atribuições, compete:
I - participar da formulação e executar por si ou através de cooperação com entidades públicas ou privadas, a política de administração pública municipal no setor de esporte e lazer;
II - administrar a instalação de circos e parques de diversões no município, com orientação do Setor de Obras e Serviços;
III - a supervisão, organização, administração e manutenção do Centro Comunitário, Centro Poliesportivo, do Estádio Municipal e demais praças esportivas;
IV - a organização e desenvolvimento de projetos, competições, campeonatos e atividades desportivas;
V - fomentar a prática de esportes em suas diversas modalidades;
VI - estimular as atividades esportivas amadoras, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
VII – manter e coordenar o transporte de agremiações desportivas e de atletas por ocasião de competição oficializadas;
VIII - organizar e dirigir certames e festejos oficiais; atividades recreativas e lazer;
IX - participar e colaborar com a realização de eventos e programas e projetos de cunho sócio recreativo desenvolvidos pelo município;
X - assessorar o Chefe do Executivo, apresentando as informações que são pertinentes da área de atuação da Divisão;
XI - desenvolver projetos de difusão e aprimoramento da política municipal de esporte e lazer;
XII - estimular as atividades esportivas amadoras, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 87. São unidades recreativas e desportivas, criadas e organizadas por leis e regulamentos específicos, e subordinadas a Divisão de Esporte e Lazer:
I - Centro Comunitário;
II - Centro Poli esportivo;
III - Estádio Municipal;
IV - Demais praças esportivas e clubes recreativos municipais.
 
SEÇÃO – I
Do Setor de Esporte
Art. 88. Compete ao Setor de Esporte a supervisão das práticas esportivas e as ações correlacionadas com as atividades desportivas oficiais e extras oficiais realizadas no Município, competindo-lhe:
I - participar da formulação e executar por si ou através de cooperação com entidades públicas ou privadas, as competições e eventos esportivos oficiais, assim como auxiliar na coordenação, elaboração e realização de tabelas e eventos esportivos extras oficiais;
II - a supervisão, organização, administração e manutenção do Centro Poliesportivo, do Estádio Municipal e demais praças esportivas;
III - a organização e desenvolvimento de projetos, competições, campeonatos e atividades desportivas oficiais;
IV - fomentar a prática de esportes em suas diversas modalidades, objetivando elevar o nível e potencial desportivo do Município em competições regionais; assim como ao descobrimento de atletas com potencial talento para a prática desportiva em qualquer modalidade;
V - estimular as atividades esportivas amadoras, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
VI - estimular as atividades esportivas amadoras, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
VII – coordenar o transporte de agremiações desportivas e de atletas por ocasião de competição oficializadas;
VIII - desenvolver projetos de difusão e aprimoramento da política municipal de esporte;
IX - executar outras atividades correlatas.
 
SEÇÃO – II
Do Setor de Lazer
Art. 89 Compete ao Setor de Lazer a supervisão das práticas recreativas e as ações correlacionadas com as atividades culturais e de promoção do turismo, oficiais e extra oficiais realizadas no Município, competindo-lhe:
I - administrar a instalação e supervisionar o funcionamento de circos e parques de diversões no Município; requisitando, quando necessário, a orientação e cooperação do Setor de Obras e Serviços;
II - a supervisão, organização, administração e manutenção do Centro Comunitário e demais praças recreativas e áreas de lazer;
III - a organização e desenvolvimento de projetos, competições, campeonatos e atividades culturais ou folclóricas;
IV - fomentar a prática de atividades culturais e recreativas; buscando revigorar a arte teatral e circense em suas diversas modalidades;
V - estimular a prática de atividades culturais e recreativas profissional e amadora, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
VI - coordenar o transporte de agremiações culturais por ocasião de competição oficializadas;
VII - organizar e dirigir certames e festejos oficiais; atividades recreativas e lazer;
VIII - participar e colaborar com a realização de eventos e programas e projetos de cunho sócio recreativo desenvolvidos pelo município;
IX - desenvolver projetos de difusão e aprimoramento da política municipal de lazer, e recreação;
XI - executar outras atividades correlatas.
 
Art. 5º. Fica alterada a nomenclatura do cargo em comissão de Diretor da Divisão de Educação e Cultura para Diretor da Divisão de Educação, permanecendo as atribuições constantes no Anexo VII – CC – 01, da Lei Complementar Municipal nº. 043, de 24 de novembro de 2009.
 
Art. 6º. Fica alterada a nomenclatura do cargo em comissão de Diretor da Divisão de Esporte, Lazer e Turismo para Diretor da Divisão de Esporte e Lazer, permanecendo as atribuições constantes no Anexo VII – CC – 01, da Lei Complementar Municipal nº. 043, de 24 de novembro de 2009.
 
Art. 7º. Fica criado 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Diretor da Divisão de Cultura e Turismo, no Quadro de Cargos Permanentes de Provimento em Comissão, com referência XIV, constante do Anexo II, Sub Quadro 02, da Lei Complementar Municipal nº. 043/2009, de 24 de novembro de 2009.
 
Parágrafo único. O cargo em comissão de Diretor da Divisão de Cultura e Turismo tem como atribuição planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades da sua unidade, e das unidades subordinadas, organizando, orientando e avaliando o resultado dos trabalhos, para assegurar o desenvolvimento normal das atividades e a interação com as unidades superiores a que estiver vinculado, bem como as atribuições quer constantes no Anexo VII – CC – 01, da Lei Complementar Municipal nº. 043, de 24 de novembro de 2009.
 
Art. 8º. Fica alterado a nomenclatura da Função Gratificada de Coordenador do Serviço do DIPAM para Coordenador da Seção de Trânsito Municipal e fica alterado o símbolo remuneratório de “FG-08” para “FG-05”.
 
Art. 9º. Fica alterado a nomenclatura da Função Gratificada de Chefe do Posto de Emissão de Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para Coordenador do Serviço do SEBRAE.
 
Art. 10. Fica alterado a nomenclatura da Função Gratificada de Presidente de Comissão Permanente para Agente de Contratação, e fica alterado o símbolo remuneratório de “FG-07” para “FG-05”.
 
Art. 11. As despesas constantes desta Lei Complementar, encontra-me consignadas no orçamento vigente.
 
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
 
Gastão Vidigal/SP, 17 de janeiro de 2025.
 
 
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
 
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
 
 
GEIZIANI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração
 
 
 
ANEXO  -   II
 
 
= QUADROS DE CARGOS PERMANENTES =
.        DE PROVIMENTO EM CARÁTER:         .
EFETIVO;  COMISSÃO;  COMISSIONADO  e 
.                FUNÇÃO GRATIFICADA                       .
 
 
 
SUB-QUADRO – 01
 
 
 
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
DE PROVIMENTO EFETIVO
 
 
 (área de recrutamento: ampla e/ou ampla-limitada)
 
N.º
Ordem 
denominação do cargoCARGA HORÁRIA SEMANALn.º de cargos criados 
referÊncia remunera-tória
1Administrador de Recursos Humanos401XII
2Agente de Combate às Endemias402VII-A
3Agente de Saneamento402II
4Ajudante de Serviços Gerais Feminino4040I
5Ajudante de Serviços Gerais Masculino4045I
6Almoxarife401XIII
7Analista de Sistemas401X
8Assistente Administrativo4011VIII
9Assistente Social302XIII
10Atendente407II
11Auxiliar Odontológico403II
12Auxiliar Agropecuário401IV
13Auxiliar de Desenv. Infantil- ADI404III
14Auxiliar de Enfermagem401III
15Cirurgião Dentista201XIII
16Cirurgião Dentista403XVIII
17Contador401XVI
18Cozinheira4010II
19Diretor de Escola402**
20Eletricista401V
21Enfermeiro402XIV
22Engenheiro Agrônomo401XVI
23Engenheiro Civil202XIII
24Farmacêutico303XII
25Fiscal de Tributos401XIII
26Fisioterapeuta302XIII
27Fonoaudiólogo202VIII
28Inspetor de Alunos Feminino404II
29Inspetor de Alunos Masculino402II
30Instrutor de Técnica Desportiva402II
31Jardineiro (masculino)402III
32Lançador401VI
33Mecânico402IX
34Médico Clínico Geral203XX
35Médico Clínico Geral301XXII
36Médico Ginecologista201XX
37Médico Pediatra201XX
38Médico Urologista121XV
39Médico Veterinário401XVI
40Mestre de Obras401VI
41Monitor de Corte e Costura402IV
42Motorista4027III
43Nutricionista202VIII
44Operador de Máquinas403VI
45Pedreiro406IV
46Procurador Jurídico201XVI
47Professor Auxiliar25/301**
48Professor Coordenador Pedagógico301VIII
49Professor Educação Básica I – PEB I25/3017**
50Professor PEB II -Educação Física302**
51Psicólogo402XIII
52Psicopedagogo401XIII
53Técnico em Agropecuária401VI
54Técnico em Contabilidade401XII
55Técnico em Enfermagem4010V
56Técnico em Meio Ambiente401VII
57Telefonista303III
58Tesoureiro401XIII
59Tratorista406II
60Vigia405II
61Agente Comunitário de Saúde (ACS)407VII-A
 
 
 
SUB-QUADRO – 02
 
 
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
 (área de recrutamento: ampla)
 
N.º
Ordem 
denominação do cargoCARGA HORÁRIA SEMANALn.º de cargos criados 
referência remunera-tória
01Assessor de Gabinete4001X
02* ------------
03Assessor de Planejamento4001VIII
04*---------
05Chefe de Gabinete4001XIV
06Diretor da Divisão de Administração4001XIV
07Diretor da Divisão de Finanças4001XIV
08Diretor da Divisão de Agricultura e
Meio Ambiente4001XIV
09Diretor da Divisão de Desenvolvimento
Social e Cidadania4001XIV
10Diretor da Divisão de Educação4001XIV
11Diretor da Divisão de Esporte e Lazer4001XIV
12Diretor da Divisão de Obras e Serviços4001XIV
13Diretor da Divisão de Saúde4001XIV
14Superintendente do Instituto de Previdên cia e Assistência Social do Município4001X
15Diretor da Divisão de Cultura e Turismo4001XIV
*Cargos declarados inconstitucionais
 
SUB-QUADRO – 03
 
 
 
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
DE PROVIMENTO COMISSIONADO
 
 
(área de recrutamento: ampla-limitada)
 
 
N.º
Ordem 
denominação do cargoCARGA HORÁRIA SEMANALn.º de cargos criados 
referência remunera-tória
--*---------
*Cargos declarados inconstitucionais
 
 
 
 
 
 
 
SUB-QUADRO – 04
 
 
QUADRO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
.                             gratificadas                            .
 
 
(área de recrutamento: ampla-limitada)
 
 
 
N.º
Ordem 
denominação dA FUNÇÃOn.º de FUNÇÕES criadAs 
SÍMBOLO remunera-tóriO
01Chefe da Secretaria da Junta do Serviço Militar01FG – 10
02Chefe de Serviço de Expediente03FG – 09
03Coordenador do Serviço do SEBRAE01FG – 08
04Chefe do Serviço de Cemitério e Velório01FG – 08
05Chefe do Serviço de Conservação de Estradas01FG – 10
06Chefe de Serviços Urbanos01FG – 10
07Chefe do Serviço de Controle de Folha de Pagamento, Cadastro e Frequência Funcional02FG – 07
08Chefe do Serviço de Inspeção Sanitária Animal (controle de vetores e fiscalização epidemiológica, zoonoses e parasitoses)02FG – 05
09Chefe do Serviço de Limpeza Pública Urbana01FG – 10
10Chefe do Serviço de Manutenção da Horta Municipal01FG – 10
11Chefe do Serviço de Manutenção do Auditório01FG – 10
12Chefe do Serviço de Manutenção do Centro Comunitário01FG – 10
13Chefe do Serviço de Manutenção do Centro Poli esportivo e Estádio Municipal01FG – 10
14Chefe do Serviço de Manutenção e Conservação de Praças e Jardins01FG – 10
15Chefe do Serviço de Saúde Pública01FG – 06
16Chefe do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho01FG – 06
17Coordenador da Assistência Social e Cidadania01FG – 08
18Coordenador Educacional do C.E.I.01FG – 04
19Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social 
01 
FG - 06
20Coordenador do Serviço de Agendamento de Consultas01FG – 10
21Coordenador do Serviço de Ambulância01FG – 10
22Coordenador do Serviço de Saúde Pública01FG – 06
23Coordenador do Serviço de Enfermagem01FG – 06
24Coordenador do Serviço de Farmácia01FG – 08
25Coordenador do Serviço de Fisioterapia01FG – 08
26Coordenador do Serviço de Ouvidoria01FG – 08
27Coordenador do Serviço de Saúde Bucal01FG – 05
28Coordenador da Seção de Trânsito Municipal01FG – 05
29Coordenador do Banco do Povo01FG – 08
30Coordenador da Casa da Agricultura01FG – 06
31Coordenador da Sala de Vacinas01FG – 10
32Diretor Clínico da Unidade Básica de Saúde01FG – 03
33Encarregado do Serviço de Vigilância Patrimonial01FG – 08
34Médico da Família01FG – 01
35Membro da Equipe de Apoio Pregão Presencial03FG – 09
36Membro de Comissão Permanente10FG – 08
37Motorista do Carro Oficial - Gabinete do Prefeito01FG – 05
38Pregoeiro01FG – 04
39Agente de Contratação03FG – 05
40Controlador Interno01FG – 05
41Tesoureiro Substituto01FG – 03
 
 
 
Publicado no Diário Oficial na edição: Publicado no Diário Oficial em 20/01/2025 na edição: 366A
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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