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Nº 2033
Lei Ordinária
Data: 09/03/2023
Situação: Em vigor
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Nº 2032
Lei Ordinária
Data: 24/02/2023
Situação: Em vigor
LEI N.º 2.032, de 24 de fevereiro de 2023. Institui o Programa Municipal de Instalação e Manutenção de Mata-Burros no Município de Gastão Vidigal, e dá outras providências. SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Instalação e Manutenção de Mata-Burros, no Município de Gastão Vidigal, visando propiciar condições adequadas e seguras de tráfego, acesso as propriedades rurais, inclusive para a garantia da adequada prestação de serviços públicos e o satisfatório escoamento da produção agropecuária. Art. 2º Para a efetiva execução do presente Programa, o Município, atendidas as regras e princípios que regem a administração pública, bem como, os critérios de conveniência, oportunidade e interesse, quando for o caso, adotará as seguintes providências: I - desenvolver e executar serviços de instalação e manutenção de mata-burros e, ainda, de outras obras necessárias para melhoria do tráfego e acesso às propriedades rurais; II - firmar termos de parcerias com eventuais interessados em fornecer materiais ou serviços necessários à consecução do objeto desta Lei. Parágrafo único - A faixa de domínio poderá ser utilizada para captação de terras e a realização de benfeitorias necessárias à instalação e/ou manutenção dos mata-burros. Art. 3° A Administração Municipal fica autorizada a adquirir os mata-burros ou ainda adquirir o material e confecciona-lo por conta própria ou terceiros. Art. 4º Serão beneficiários os produtores rurais, proprietários ou não, de áreas rurais que se enquadrem nas seguintes condições: I - que as referidas propriedades estejam dentro dos limites geográficos do Município de Gastão Vidigal; II - estar inscrito na Divisão de Obras e Serviços e em dia com o recolhimento dos tributos municipais. Art. 5º A inscrição será mediante o preenchimento de formulário próprio para esta finalidade, oportunidade em que informará os dados pessoais, local de residência, local onde o serviço será executado, modelo/tipo de mata-burros dentre os disponibilizados e se instalação ou manutenção. Art. 6° Estão excluídas da prestação do serviço definido nesta Lei, as áreas que oferecerem qualquer tipo de riscos ao equipamento, ao operador ou que não estiverem licenciados pelos órgãos ambientais competentes, quando assim exigido. Art. 7º A ordem cronológica de instalação ou manutenção de mata-burros obedecerá: I – disponibilidade orçamentaria/financeira do município para compra do mata-burros, material e a prestação de serviço, se for o caso; II – estradas utilizadas para transporte de alunos; III – estradas com maior fluxo de veículos; IV – estradas utilizadas para o transporte ou escoamento da produção agropecuária. Art. 8º É proibido aos proprietários, possuidores, arrendatários e parceiros: I - despejar ou desviar águas pluviais para as estradas, assim como elevar o nível da faixa das estradas sem critério técnico e autorização da Divisão de Obras e Serviços; II - transitar com tratores equipados com implementos de arrasto ou a realização de qualquer tipo de manobra, dentro das estradas, que possam danificá-las. Art. 9º Compete à Divisão de Obras e Serviços, exercer a fiscalização e adotar os atos necessários ao efetivo cumprimento desta lei, observando no que couber o disposto na legislação municipal e/ou federal correlativa. Art. 10 Consideram-se mata-burros, para fins desta Lei, quaisquer dispositivos que impeçam a passagem de animais, tais como: estrados de madeira, concreto, aço ou ferro, desde que localizados em valas, pontes, rios, córregos ou porteiras nas estradas rurais do Município. Art. 11 Para fins da Divisão de Obras e Serviços o Controle dos Mata-Burros serão considerados apenas os mata-burros instalados ou mantidos pelo Poder Público Municipal. § 1º Todos os mata-burros situados em estradas e vias de acesso as entradas de propriedades serão presumivelmente pertencentes ao Município, integrando seu acervo patrimonial. § 2º O particular que alegue ser proprietário de mata-burro instalado em via de acesso público ou entrada de propriedade deverá comprovar por documento da época da instalação a aquisição, visando desconstituir a presunção estabelecida no parágrafo anterior. Art. 12 Tratando-se de mata-burros ociosos ou desnecessários deverá o Município proceder à sua retirada, transferindo-os para outras localidades onde sejam necessários ou, a critério da Administração, transferindo-os ao almoxarifado do Município. Parágrafo único - A retirada dos mata-burros ociosos, inutilizados ou desnecessários deverá ser feita visando reduzir os gastos municipais com reparos e manutenção. Art. 13 Após a instalação do mata-burro este integra o acervo do patrimônio municipal e não poderá ser removido, senão em função da inutilização do mesmo e com autorização da Divisão de Obras e Serviços. Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por dotação própria do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessárias. Art. 15 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, se necessário. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário. Gastão Vidigal/SP, 24 de fevereiro de 2023.