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Nº 2022
Lei Ordinária
Data: 19/12/2022
Situação: Em vigor
LEI N.º 2.022, de 19 de dezembro de 2022. “Autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares e dá providências correlatas”. SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, créditos adicionais suplementares, no valor total de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinados a suplementar as seguintes dotações do orçamento vigente: Ficha Classificação Institucional Funcional Programática Elemento da Despesa Valor R$ 7-1 01.01.00 – Câmara Municipal 01.031.001.2001 319113.00 – Obrigações Patronais - IPREM 2.000,00 10-7 01.01.00 – Câmara Municipal 01.031.001.2001 339039.01 – Outros Serviços de Terceiros – pessoa jurídica 3.000,00 Parágrafo Único: Os créditos autorizados pelo “caput” deste artigo serão cobertos com recursos a que alude os incisos I, II e/ou III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder alterações no Plano Plurianual – PPA, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, vigentes. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gastão Vidigal/SP, 19 de dezembro de 2022.
Nº 2019
Lei Ordinária
Data: 07/12/2022
Situação: Em vigor
LEI N.º 2.019, de 07 de dezembro de 2022. “Autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares e dá providências correlatas”. . SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, créditos adicionais suplementares, no valor total de até R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), destinados a suplementar as seguintes dotações do orçamento vigente: Ficha Classificação Institucional Funcional Programática Elemento da Despesa Valor R$ 164-3 02.08.00 – Ensino Superior 12.364.010.2013 3.3.90.30 – materiais de consumo 20.000,00 169-8 02.09.00 – Cultura 13.392.016.2.024 3.3.90.39 – serviços de terceiros 50.000,00 174-0 02.09.00 - Esportes 27.812.016.2.014 3.3.90.39 – serviços de terceiros 10.000,00 182-1 02.11.00 – Serviços urbanos 15.452.012.2.017 3.3.90.39 – serviços de terceiros 50.000,00 193-1 02.12.00 - Estradas 26.782.014.2.016 3.3.90.30 – material de consumo 100.000,00 102-5 02.04.00 – FMS 10.301.006.2.037 3.3.90.30 – material de consumo 80.000,00 221-5 02.14.00 – Ensino Infantil 12.365.019.2.041 3.1.90.11 – pessoal civil 100.000,00 Parágrafo Único: Os créditos autorizados pelo “caput” deste artigo serão cobertos com recursos a que alude os incisos I, II e/ou III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder alterações no Plano Plurianual – PPA, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, vigentes. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gastão Vidigal/SP, 07 de dezembro de 2022.
Nº 2021
Lei Ordinária
Data: 07/12/2022
Situação: Em vigor
LEI Nº 2021, de 07 de dezembro de 2022. “Dispõe sobre a “Campanha Municipal do Laço Branco – Pelo Fim da Violência Contra a Mulher” e dá outras providências”. SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no âmbito do município de Gastão Vidigal a “Campanha Municipal do Laço Branco – Pelo Fim da Violência Contra a Mulher”, a ser realizada na primeira semana do mês de Dezembro, anualmente, com intuito de sensibilizar, envolver e mobilizar a sociedade civil no engajamento pelo fim da violência contra a mulher. § 1º - O símbolo que representará a campanha será o laço branco. § 2º - Ao longo da campanha, serão divulgadas políticas públicas dos direitos da mulher, realização de fóruns de debates, seminários em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária de profissionais da área da saúde, segurança pública, educação, entidades assistenciais e representativas, setor privado, conselhos municipais e população. I – A Administração, fica autorizada a, querendo, realizar entrega de panfletos informativos sobre o tema. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gastão Vidigal/SP, 07 de dezembro de 2022.
Nº 2018
Lei Ordinária
Data: 07/12/2022
Situação: Em vigor
LEI Nº 2.018, de 07 de dezembro de 2022. “Autoriza os repasses de Subvenções Sociais e/ou Contribuições às Entidades e dá outras providências". SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar subvenções sociais e/ou contribuições às Entidades abaixo: I -ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS (Hospital São Domingos na Providência de Deus), inscrita no CNPJ sob nº 53.221.255/0015-46, estabelecida à localizado à Avenida Pedro Pedrosa, 236, Jardim Nossa Sra. Aparecida, na cidade de Nhandeara (SP); II -ASSOCIAÇÃO DE PAIS AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE NHANDEARA - APAE, inscrita no CNPJ sob nº 53.221.610/0001-81, estabelecida à Rua Demostenes Alves Pereira, 159, na cidade de Nhandeara/SP; III -FUNDAÇÃO PIO XII, inscrita no CNPJ sob nº 49.150.352/0002-01, estabelecida à Rua Antenor Duarte Vilela, nº 1331, na cidade de Barretos/SP; IV -LAR DOS VELHINHOS BEZERRA DE MENEZES, inscrito no CNPJ, sob nº. 48.303.879/0001-77, estabelecido à Rua Antônio Bento de Oliveira, nº. 850, na cidade de Nhandeara/SP; V -SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VOTUPORANGA, inscrita no CNPJ sob o nº 72.957.814/0001-20, estabelecida à Rua Minas Gerais, nº 3051, Centro, em Votuporanga/SP. Parágrafo Único - O valor da subvenção social e/ou contribuição e a forma de repasse, será estabelecido anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo, inclusive, estabelecer valores diferenciados para cada entidade. Art. 2º - A entidade beneficiada celebrará Termo de Colaboração e/ou Termo de Fomento, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações. Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da despesa para o exercício correspondente. Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder alterações no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gastão Vidigal/SP, 07 de dezembro de 2022.
Nº 2017
Lei Ordinária
Data: 17/11/2022
Situação: Em vigor
LEI Nº 2.017, de 17 de novembro de 2022. “Dispõe sobre a proibição de comercialização e uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências”. SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam proibidos no município de Gastão Vidigal-SP a produção, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol ou de qualquer material cortante usado para empinar pipas. Parágrafo Único - Entende-se por “cerol”, o produto originário da mistura de cola, ou derivados e vidro moído. Artigo 2o – Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiólas da mesma. Artigo 3o – Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos objetos além do pagamento de multa à Municipalidade. Parágrafo Único – Quando se tratar de infrações praticadas por menores, os pais ou responsáveis legais, assumirão as consequências dos seus atos, receberão advertência e havendo reincidência estarão sujeitos a multa fixada no art. 4º desta Lei. Artigo 4o – Aos infratores da presente Lei, será aplicada a multa de 03 (três) UFESP, dobradas na reincidência. Parágrafo Único – Tratando-se de pessoa jurídica, na segunda reincidência, terá o cancelamento do Alvará de Uso e Funcionamento e o estabelecimento será lacrado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Artigo 5o – Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo objetivando ação conjunta na fiscalização e aplicação da presente Lei, por meio das Polícias Civil e Militar. Artigo 6o – O Executivo por meio de seus órgãos competente promoverá campanhas educativas e de divulgação dos dispositivos desta Lei em Escolas Municipais, UBS, outros locais públicos e nos meios de comunicação que julgar conveniente. Artigo 7o – O Poder Executivo ao regulamentar a presente Lei fixará normas e atitudes da fiscalização. Artigo 8o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gastão Vidigal/SP, 17 de novembro de 2022
Nº 2012
Lei Ordinária
Data: 17/11/2022
Situação: Em vigor
LEI Nº. 2.012, de 17 de novembro de 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DOS ANEXOS DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022/2025” SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Os anexos da Lei nº 1.934, de 23 de setembro de 2021 (Plano Plurianual para o período 2022/2025) passam a vigorar de acordo com os anexos desta Lei. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gastão Vidigal/SP, 17 de novembro de 2022.
Nº 2015
Lei Ordinária
Data: 17/11/2022
Situação: Em vigor
LEI N.º 2.015, de 17 de novembro de 2022. “Autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares e dá providências correlatas”. SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, créditos adicionais suplementares, no valor total de até R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), destinados a suplementar as seguintes dotações do orçamento vigente: Ficha Classificação Institucional Funcional Programática Elemento da Despesa Valor R$ 16-5 02.01.00 – Gabinete Prefeito 04.122.002.2002 33.90.30 – Material de consumo 20.000,00 18-1 02.01.00 – Gabinete Prefeito 04.122.002.2002 33.90.39 – Serv. Terceiros 20.000,00 32-7 02.02.00 – Administração 04.122.003.1002 33.90.30 – Material de Consumo 20.000,00 181-8 02.11.00 – Serviços Urbanos 15.452.012.2.017 3.3.90.30 – material de consumo 100.000,00 263-9 03.01.00 – IPREM 09.272.009.2.015 3.1.90.01 – aposentadorias 300.000,00 264-2 03.01.00 - IPREM 09.272.009.2.015 3.1.90.03 – pensões 100.000,00 270-7 03.01.00 – IPREM 09.272.009.2.019 3.3.90.36 – serviços de terceiros 10.000,00 Parágrafo Único: Os créditos autorizados pelo “caput” deste artigo serão cobertos com recursos a que alude os incisos I, II e/ou III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder alterações no Plano Plurianual – PPA, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, vigentes. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gastão Vidigal/SP, 17 de novembro de 2022.
Nº 2010
Lei Ordinária
Data: 03/11/2022
Situação: Em vigor
LEI N.º 2.010, de 03 de novembro de 2022. “Autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares e dá providências correlatas”.